TJPB - 0809350-40.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809350-40.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIO LUCIO BEZERRA E SILVA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 97679189.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0809350-40.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: MARIO LUCIO BEZERRA E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
A indicação do Recurso Especial como Representativo de Controvérsia foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 265-E, inciso I, do RISTJ, devendo os processos sobrestados, por conta da matéria, voltarem ao seu trâmite normal.
Portanto, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809350-40.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da comunicação da interposição de agravo, aguarde-se a decisão final do referido agravo, voltando-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/11/2021 16:19
Baixa Definitiva
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08/11/2021 16:19
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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08/11/2021 13:25
Juntada de Decisão
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01/04/2020 12:00
Juntada de Certidão
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03/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
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02/03/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 13:03
Conclusos para despacho
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23/02/2020 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 00:07
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BEZERRA E SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 18:10
Recurso Especial não admitido
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11/12/2019 14:21
Conclusos para despacho
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09/12/2019 17:56
Juntada de Petição de cota
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04/12/2019 15:41
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 12:38
Conclusos para despacho
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30/10/2019 11:02
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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15/10/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2019 15:22
Deliberado em Sessão - julgado
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08/10/2019 15:22
Deliberado em Sessão - julgado
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04/10/2019 13:40
Incluído em pauta para 08/10/2019 09:00:00 SALA DE SESSÕES DA 2ª CÂMARA CÍVEL-ORDINÁRIA.
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27/09/2019 12:48
Juntada de Certidão
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23/09/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
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13/09/2019 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIO LUCIO BEZERRA E SILVA em 28/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
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30/07/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2019 12:13
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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09/07/2019 19:15
Deliberado em Sessão - julgado
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17/06/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 16:39
Conclusos para despacho
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13/06/2019 16:39
Juntada de Certidão
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13/06/2019 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2019 15:53
Recebidos os autos
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13/06/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
02/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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