TJPB - 0800504-20.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:18
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:11
Determinada diligência
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01/04/2024 19:11
Voto do relator proferido
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01/04/2024 19:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:48
Determinada diligência
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26/02/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 20:01
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800504-20.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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