TJPB - 0850567-87.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850567-87.2021.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: MARIA EDUARDA SADOK PAIVA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 84661597, a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 84720572, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Reza ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo COVID-19, nos termos requerido em ID 84720572, para levantamento de valores depositados em ID 84661749.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2024 09:33
Baixa Definitiva
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24/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/01/2024 09:33
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:17
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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