TJPB - 0850567-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SADOK PAIVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850567-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850567-87.2021.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: MARIA EDUARDA SADOK PAIVA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 84661597, a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 84720572, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Reza ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo COVID-19, nos termos requerido em ID 84720572, para levantamento de valores depositados em ID 84661749.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
23/02/2024 12:31
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2024 12:17
Juntada de Alvará
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23/02/2024 12:17
Juntada de Alvará
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22/02/2024 19:26
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2024 19:26
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SADOK PAIVA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850567-87.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 23:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 09:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:33
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SADOK PAIVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SADOK PAIVA em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:43
Juntada de Petição de memoriais
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24/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SADOK PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:11
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/02/2023 23:59.
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29/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 14/09/2022 23:59.
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13/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 06:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/08/2022 23:59.
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15/07/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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