TJPB - 0803533-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
02/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803533-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária (autor e réu) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803533-19.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE, JOSIELLY JORGE MENDES REU: WALDETRUDES PEREIRA FERNANDES, JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão e contradição na sentença.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada.
Impossibilidade.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório WALDETRUDES PEREIRA FERNANDES e JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 92328157, aduzindo a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento do implemento do prazo decadencial ou prescricional fixado no art. 618 do CC, pugnando pela reforma do julgado.
Resposta da parte adversa ao Id 92947359.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Em que pese a insurgência autoral, inexistem omissões/contradições a serem sanadas.
De fato, infere-se da sentença que o julgador analisou a prejudicial de mérito levantada, justificando à saciedade o entendimento pelo qual o prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial, respaldando seu convencimento de forma clara nos argumentos elencados.
Ainda, vê-se da decisão combatida que o julgador entendeu que, para caracterizar a responsabilidade da construtora, o evento danoso deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).
In casu, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão/contradição, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão/contradição invocadas pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão, intime-se a parte apelada/promovida para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório ao Id 93220720, no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC).
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossos cumprimentos JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803533-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803533-19.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE, JOSIELLY JORGE MENDES REU: WALDETRUDES PEREIRA FERNANDES, JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
SURGIMENTO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS DA EDIFICAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CORREÇÃO DOS VÍCIOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Os fatos ocorridos não importaram em violação aos direitos de personalidade do demandante, sendo que o inadimplemento contratual por si só não autoriza a fixação da indenização por danos morais.
I – RELATÓRIO
Vistos.
EDYCARLOS MACHADO MENDES LEITE e JOSIELLY JORGE MENDES ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de WALDETRUDES PEREIRA FERNANDES e JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que adquiria dos réus, em dezembro de 2010, o imóvel consubstanciado na casa n.º 106 do Condomínio Residencial Multifamiliar "Cecília", localizado na Rua Pedreiro José Hailton Pereira da Silva, n.º 84, Cidade dos Colibris, João Pessoa – PB.
Relata que em meados de 2013 passaram a perceber a formação de pequenas rachaduras nas paredes da residência objeto da lide, situação que se agravou em 2014, com rachaduras também no piso e no teto, bem como apareceram várias infiltrações na construção com deslocamento do solo em que foi erguida a residência.
Aduzindo a absoluta inadequação técnica de construção, bem como o patente risco de desmoronamento, requer a condenação da parte promovida à obrigação de fazer consistente em reparar os danos físicos do imóvel e indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao Id 39159434 - Pág. 2 a 39159435 - Pág. 6.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Sentença ao Id 39159435 - Pág. 24-28 extinguindo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva dos réus e julgo improcedentes os pedidos formulados em face da CEF.
Decisão em sede recursal anulatória da sentença com reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e determinação de remessa dos autos ao juízo competente da Justiça Estadual (Id 39159439 - Pág. 18-20).
Realizada prova pericial no imóvel objeto da lide, com laudo acostado ao Id 63398546 e esclarecimentos do expert ao Id 67718806 e 82048651, sobre o quais as partes se manifestaram.
Indeferido o pedido de realização de inspeção na parte externa do muro localizado no terreno baldio vizinho ao imóvel objeto da perícia, por entender desnecessária tal prova (Id 87526641), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO pois figura incontroversamente como vendedor do imóvel objeto dos autos, devendo, por isso, responder por eventuais vícios ocultos constatados no bem, o que decorre do disposto nos arts. 441 e seguintes do Código Civil.
Trata-se de obrigação que decorre da lei e independe da prova de culpa.
Da prejudicial do mérito - decadência O prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial.
O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil.
Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil).
Assim, considerando-se que os vícios foram constatados no período de garantia, não há falar-se em prescrição ou decadência.
Neste sentido o consolidado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) Do mérito Quanto ao mérito, a questão controvertida envolve tutela cominatória (reparação dos danos físicos do imóvel) e condenatória (danos morais) fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, mais precisamente a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos no imóvel alienado à parte autora.
De acordo com o art. 12, caput, do CDC, o construtor possui responsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção, verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Deve-se comprovar, portanto, a existência de vícios de construção, danos e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o laudo pericial coligido aos autos indicado, efetivamente, a existência de defeitos provenientes da construção e que não decorrem de ausência de manutenção pela autora, já que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que os defeitos provêm de falhas na construção.
Conforme pontuado pelo expert do juízo, as fissuras/trincas na parede externa lateral esquerda, muro lateral esquerdo, piso da área externa da casa, parede frontal da casa, janela da frente, ocorreram devido à falta de elementos estruturais para suportar as tensões dos esforços solicitantes do solo e falta de compactação adequada do solo.
Ainda, afirma o perito que na construção do imóvel houve o emprego de técnicas de edificações não recomendáveis que favoreceram o surgimento dos danos verificados, asseverando falha de execução e falta de projeto.
No caso dos autos, entendo que restam comprovados os vícios construtivos, o que impõe que se reconheça sua existência e a necessidade de que a ré providencie seus reparos (art. 12, CDC).
Atente-se que os vícios construtivos apresentados são reparáveis, conforme esclarecido pelo perito, cabendo à parte ré implantar elementos estruturais verticais e horizontais, vigas e pilares, como também fazer o reforço na fundação do muro, compactação do solo, reparo na alvenaria.
Como se trata de problemas de média monta, e para que não se eternize o conflito, nada obsta que a autora possa realizar o serviço a suas próprias expensas e, em fase de cumprimento de sentença, diante da apresentação dos recibos, venha a ser ressarcida pela ré das perdas e danos, neste mesmo processo.
Com relação aos danos morais, verifica-se que os fatos ocorridos não importaram em violação aos direitos de personalidade do demandante, sendo que o inadimplemento contratual por si só não autoriza a fixação da indenização por danos morais. É compreensível o aborrecimento sofrido pela parte autora diante dos vícios apresentados no imóvel, mas isto não passa de mero aborrecimento que não pode ser alçado à categoria de dano moral.
Além disso, os vícios existentes no imóvel podem ser reparados e são insuficientes a provocar a desestabilidade estrutural da edificação, inexistindo risco de morte para os moradores.
Portanto, apesar dos aborrecimentos pelos quais possa ter passado, não são eles suficientes para caracterizar dano moral, diante da ausência de violação à sua honra, intimidade, vida privada e imagem.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar os demandados, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na reparação integral das avarias e vícios construtivos existentes no imóvel da parte autora, apontados no laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso injustificado, limitados ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que ambas as partes estão sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
07/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803533-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O juiz como destinatário das provas pode indeferir aquelas que julgar inúteis ou desnecessárias para a formação do seu livre convencimento motivado, conforme princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC).
Dito isto, indefiro o pedido de Id 85551059 para que o perito dos autos realize inspeção na parte externa do muro localizado no terreno baldio vizinho ao imóvel objeto da perícia, por entender desnecessária tal prova, diante do laudo já acostado e dos diversos esclarecimentos do perito nos autos.
No laudo ao Id 63398546 - Pág. 11, o perito já esclareceu que as causas dos danos (rachaduras) encontrados nas paredes, piso e teto do imóvel decorrem da falta de compactação do aterro, bem assim que no próprio projeto de edificação do imóvel dos autos não há dimensionamento dos elementos estruturais, verticais e horizontais, vigas e pilares, como também os seus elementos de fundações, existindo informações suficientes para o deslinde da controvérsia.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, façam-se os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:33
Indeferido o pedido de JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*79-04 (REU)
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22/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803533-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem acerca do alegado pelo perito em sua petição de id 82048651, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de IRLLANO ARAUJO PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de IRLLANO ARAUJO PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:41
Juntada de comunicações
-
31/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:37
Juntada de Informações
-
31/05/2023 08:00
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:20
Juntada de comunicações
-
23/03/2023 08:35
Juntada de
-
11/03/2023 17:46
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MYRNA MAIA RESENDE LUCIO em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de MYRNA MAIA RESENDE LUCIO em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:38
Determinada diligência
-
30/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:21
Decorrido prazo de Irllano Araújo Pinheiro em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:10
Nomeado perito
-
10/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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