TJPB - 0062217-14.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062217-14.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total/parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE a parte autora para falar acerca da exceção pre executividade id 121646470, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062217-14.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado da ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/1743-39 Data/hora do Protocolamento: 17 JUL 2025 18:31 Número do Processo: 0062217-14.2014.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RODRIGO CRISPIM LONDRES Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO08.680.639/0001-77 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A.Agência: 7609Conta: 8200108 Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:31 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 130.048,63 (98) Não-Resposta - - 29 JUL 2025 17:45 Bloqueio de Valores (cancelamento) SILVANA CARVALHO SOARES R$ 130.048,63 Não enviada R$ 0,00 - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO08.680.639/0003-39 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 22.772,61 COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:31 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 130.048,63 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 18.529,55 18 JUL 2025 18:31 29 JUL 2025 17:45 Transferência de Valor ID:072025000074627060 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 18.529,55 Não enviada - - BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:31 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 130.048,63 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 17 JUL 2025 20:21 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JUL 2025 18:31 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 130.048,63 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 4.243,06 18 JUL 2025 20:28 29 JUL 2025 17:45 Transferência de Valor ID:072025000074627087 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 4.243,06 Não enviada - - Intimem-se ambas as partes do resultado.
Como o valor bloqueado foi parcial, fica também intimada a parte exequente para indicar novos bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se provisoriamente.
Quanto ao valor bloqueado e transferido, aguarde-se o prazo de 5 dias de impugnação a penhora.
Decorrido o prazo em manifestação, expeça-se alvará em favor do credor.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062217-14.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo : Penhora on line Executado .................................................... - CPF/MF de nº ............................
UNIMED JOÃO PESSOA: CNPJ n. 08.***.***/0001-77 UNIMED JOÃO PESSOA DE TRABALHO MÉDICO: CNPJ n. 08.***.***/0003-39 R$ 130.048,63 - condenação OBS: A parte credora informa as seguintes contas bancárias dos devedores: 1.
Unimed João Pessoa Cooperativa, • CNPJ n. 08.***.***/0001-77 • Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. – BANSICREDI • Agência/DV: 2201-2 • Conta/DV: 5000-0; 2.
Unimed João Pessoa Cooperativa, • CNPJ n. 08.***.***/0001-77 • Banco: Banco do Brasil • Agência/DV: 4361 • Conta/DV: 3.296-4.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/1743-39 Data/hora do Protocolamento: 17 JUL 2025 18:31 Número do Processo: 0062217-14.2014.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RODRIGO CRISPIM LONDRES Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO08.680.639/0001-77 R$ 130.048,63 (cento e trinta mil e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) Não UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO08.680.639/0003-39 R$ 130.048,63 (cento e trinta mil e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) Não Aguarde resposta do Banco Central pelo prazo de 5 dias úteis em cartório.
Após, conclusos para verificação.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062217-14.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se que não houve resposta da insituição bancária.
Desta forma, procedi com a reiteração da ordem: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/9592-58 Data/hora do Protocolamento: 26 JUN 2025 10:48 Número do Processo: 0062217-14.2014.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RODRIGO CRISPIM LONDRES Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO08.680.639/0001-77 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 UNIBANCO-UNIAO BCOS BRAS S.A.Agência: 7609Conta: 8200108 Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 26 JUN 2025 10:48 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 130.048,63 (98) Não-Resposta - - 07 JUL 2025 12:49 Bloqueio de Valores (reiteração) SILVANA CARVALHO SOARES R$ 130.048,63 Não enviada - - Aguarde-se novamente o prazo de 5 dias úteis e após conclusos para consulta ao sistema.
JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0062217-14.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo: Penhora on line Executado .................................................... - CPF/MF de nº ............................
UNIMED JOÃO PESSOA - Cooperativade Trabalho Médico - CNPJ 08.***.***/0001-77 R$ 130.048,63 - condenação + Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/9592-58 Data/hora do Protocolamento: 26 JUN 2025 10:48 Número do Processo: 0062217-14.2014.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RODRIGO CRISPIM LONDRES Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO08.680.639/0001-77 R$ 130.048,63 (cento e trinta mil e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) Não Após o prazo de 5 dias úteis, voltem-me os autos conclusos para consulta ao sistema .
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062217-14.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, reitero pela terceira vez a correção do polo ativo na presente demanda, conforme despacho id 91465312.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pela Unimed João Pessoa, ao argumento da ocorrência de excesso de execução nos cálculos dos honorários sucumbenciais.
A parte contrária apresentou suas razões, requerendo a preclusão da impugnação, assim como vedação ao parcelamento do débito, considerando: a) não se aplica ao cumprimento da sentença – vide art. 916, § 7 do CPC; b) o pedido é intempestivo; c) não houve a inclusão das custas no cálculo; d) não foi calculado sobre o valor correto do débito; e) não há concordância da exequente.
Passemos a tecer alguns comentário: 1.
Intempestividade da impugnação.
Inicialmente tenho por considerar intempestiva a impugnação id 91462385, datada de 03 de julho de 2024, tendo por fundamento a certidão id 90975965, cujo prazo final certificado para sua interposição seria o dia 08/05/2024.
Entretanto, é entendimento pacificando nos tribunais superiores é no sentido de que são imprescritíveis impugnações ao cálculo da condenação.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ERRO DE CÁLCULO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2514617 - PB (2023/0411193-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Assim, notória a análise das alegações apontadas pelo devedor na peça id 91462385, a qual recebo como impugnação ao cálculo condenatório, diga-se que pode ser revisto até de ofício. 2.
Possibilidade de parcelamento da condenação.
Neste quesito não assiste razão ao devedor.
Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença.
Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgamento em 17/05/2022) 3.
Termos da condenação a) Sentença id 26788862 ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito levantadas in initio litis e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando as rés, solidariamente, a: A) ressarcirem o autor no valor de R$ 41.359,26 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) à título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso de cada quantia e de juros moratórios de 1% a.m desde a citação e; B) ressarcirem o autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e de juros legais de 1% a.m desde a citação; Considerando que o autor formulou 06 pedidos (danos materiais, repetição de indébito, danos morais, danos estéticos, pensionamento e perda de uma chance), dos quais sucumbiu em 04 deles, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 70% das custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida às fls. 1233, e cabendo às promovidas arcarem com 30% das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. b) Acórdão TJPB, id 84466654 Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO A PRELIMINAR, e no mérito, DESPROVEJO A APELAÇÃO e o RECURSO ADESIVO, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. c) Acórdão TJPB, Embargos Declaratórios, id 84466668 Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. d) Decisão STJ, id 84466697 Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. e) Depósito nos autos - 1º depósito id 91462392 em 28/05/2024 - R$ 84.652,99 - 2º depósito id 93731626 em 10/07/2024 - R$ 32.920,61 - 3º depósito id 97753094 em 29/07/2024 - R$ 32.920,61 - 4º depósito id 99392633 em 28/08/2024 - R$ 32.920,61 - 5º depósito id 100939130 em 24/09/2024 - R$ 32.920,61 Em resumo, observa-se que as alterações efetuadas pelos acórdãos sobre a sentença foram unicamente referentes aos honorários sucumbenciais devidos aà parte autora, nos seguintes termos: - 30% de 10% da condenação (sentença) - 20% da condenação, não mais 30% de 20% da condenação como quer supor o impugnante (Acórdão TJPB) - 15% a mais da condenação em honorários sucumbencias (STJ) - observado os limites percentuais da norma de referência Observa-se ainda que, decorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação, deve incidir percentual de honorários da fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre a condenação, acrescido de multa do art. 523 do CPC, também no percentual de 10% sobre a condenação total a ser submetida a cumprimento. 4.
Cálculo da condenação - CITAÇÃO NA DATA DA JUNTADA DO MANDADO (31/03/2015) - Até a data do primeiro depósito nos autos 28/05/2024 DANOS MATERIAIS - R$ 189.915,35 Consulta Bucomaxilo – dia 31/08/2009 – R$ 400,00 (fls. 97) Consulta neurologista – dia 31/08/2009 – R$ 500,00 (fls. 98) Kit Home Care – dia 15/09/2009 – R$ 343,64 (fls. 115) Consulta Fonoaudióloga – dia 14/09/2009 – R$ 150,00 (fls. 99) Consulta Fonoaudióloga – dia 06/11/2009 – R$ 200,00 (fls. 105) Consulta Fonoaudióloga – dia 19/11/2009 – R$ 300,00 (fls. 105) Exame Ecocardiograma – dia 21/09/2009 – R$ 403,20 (fls. 116) Laboratório – dia 22/09/2009 – 154,55 (fls. 117) Kit Home Care – dia 22/09/2009 – R$ 343,64 (fls. 118) Kit Home Care – dia 22/09/2009 – R$ 419,34 (fls. 119) Consulta Bucomaxilo – dia 25/09/2009 – R$ 200,00 (fls. 100) Exame – dia 18/09/2009 – R$ 450,00 (fls. 100) Consulta Cirurgia de Cabeça – dia 22/09/2009 – R$750,00 (fls. 101) Exame Laboratório – 01/10/2009 – R$ 18,51 (fls.120) Kit Home Care – dia 02/10/2009 – R$ 495,04 (fls. 171) Consulta Neurologista – 05/10/2009 – R$ 500,00 (fls.103) Casa São José – dia 18/10/2009 – R$ 3.024,02 (fls. 102) Exame Tomografia – 21/10/2009 – R$ 400,00 (fls. 104) Exame TC abdômen – 22/10/2009 – R$ 238,58 (fls. 103) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 08/01/2010 – R$ 255,00 (fls. 124) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 30/01/2010 – R$ 325,00 (fls. 125) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 05/05/2010 – R$ 164,00 (fls. 126) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 08/05/2010 – R$ 128,00 (fls. 127) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 12/06/2010 – R$ 128,00 (fls. 128) Tratamento das articulações temporomandibulares – 23/09/2010 – R$ 500,00 (fls. 129) Exame tomografia da face – dia 21/10/2010 – R$ 296,00 (fls. 106) Passagem aérea - dia 19/01/2011 – R$ 1.583,48 (fls. 131) Honorários Anestesista – dia 29/01/2011 – R$ 4.000,00 (fls. 109) Honorários Hospital - dia 29/01/2011 – R$ 18.000,00 (fls. 107) Honorários 1º Auxiliar - dia 29/01/2011 – R$ 1.700,00 (fls. 110) Honorários 2º Auxiliar - dia 29/01/2011 – R$ 1.200,00 (fls. 111) Honorários 3º Auxiliar - dia 29/01/2011 – R$ 1.200,00 (fls. 112) Passagem aérea - dia 01/07/2011 – R$ 1.039,26 (fls. 132) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 14/01/2011 – R$ 57,00 (fls. 133) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 17/01/2011 – R$ 325,00 (fls. 134) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 07/04/2011 – R$ 75,00 (fls. 135) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 14/03/2011 – R$ 230,00 (fls. 137) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 15/04/2011 – R$ 75,00 (fls. 136) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 20/04/2011 – R$ 180,50 (fls. 138) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 29/03/2011 – R$ 75,00 (fls. 139) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 02/05/2011 – R$ 45,00 (fls. 140) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 04/05/2011 – R$ 120,00 (fls. 141) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 18/05/2011 – R$ 112,50 (fls. 142) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 27/05/2011 – R$ 180,00 (fls. 143) Diet Shop (Alimentação Sonda) – 14/06/2011 – R$ 75,00 (fls. 144) DANOS MORAIS - R$ 81.672,47 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (20% sobre R$ 271.587,82 ) - R$ 54.317,56 Danos Materiais + Danos Morais = R$ 271.587,82 + 20% de honorários sucumbenciais (R$ 54.317,56) = R$ 325.905,38 CONDENAÇÃO TOTAL PARA CUMP.
SENTENÇA = R$ 325.905,38 HONORÁRIOS DE CUMP.
DE SENTENÇA (10% sobre a condenação total) - R$ 32.590,53 MULTA DO ART. 523 DO CPC - R$ 32.590,53 TOTAL DA DÍVIDA - R$ 391.086,44 PRIMEIRO DEPÓSITO - R$ 84.652,99 (R$ 391.086,44 - abatimento de R$ 84.652,99 = remanescente R$ 306.433,45) Dívida remanescente R$ 306.433,45 - Dívida remanescente atualizada até a data do segundo depósito nos autos - 10/07/2024: TOTAL DA DÍVIDA NO SEGUNDO DEPÓSITO - R$ 314.784,90 (abatimento do depósito de R$ 32.920,61 = remanescente R$ 281.864,29) - Dívida remanescente atualizada até a data do terceiro depósito nos autos- 29/07/2024: OBS: Neste intervalo, a dívida permanece a mesma, porque foram realizados DOIS depósitos dentro do mesmo período, mês de julho de 2024.
TOTAL DA DÍVIDA NO TERCEIRO DEPÓSITO - R$ 281.864,29 (abatimento do segundo depósito de R$ 32.920,61 = remanescente R$ 248.943,68) - Dívida remanescente atualizada até a data do quarto depósito nos autos - 28/08/2024: TOTAL DA DÍVIDA NO QUARTO DEPÓSITO - R$ 252.086,84 (abatimento de R$ 32.920,61 = remanescente R$ 210.166,23) - Dívida remanescente atualizada até a data do quinto depósito nos autos - 24/09/2024: TOTAL DA DÍVIDA NO QUINTO DEPÓSITO - R$ 211.970,72 (abatimento de R$ 32.920,61 = remanescente R$ 179.050,11) 5.
CONCLUSÃO Verifica-se que não há dificuldade em estabelecer o valor efetivo da condenação e seu eventual cumprimento, eis que basta fixar o valor da condenação e atualizá-la na data de cada depósito parcial.
Assim, conforme cálculos acima, a par de todos os depósitos já existentes nos autos, remanesce para o credor a quantia de R$ 179.050,11, a ser corrigida a partir de 24 de setembro de 2024 (data do último depósito efetuado nos autos), com juros de mora de 1% a partir da mesma data, até a data do efetivo pagamento.
Na referida quantia, estão inseridos os danos morais, materiais, os honorários sucumbenciais, a multa do art. 523/CPC e os honorários de cumprimento de sentença.
Por fim, é de se frisar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, não sendo imperativa a sua atuação, mas uma faculdade do juízo, a teor do art. 524, §2º, do CPC.
No caso dos autos, os cálculos mostram-se simples, sendo dificultoso apenas pela quantidade de parcelamentos.
Neste sentido, trago à colação, decisão do TJDFT: A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir prova por ela requerida." (TJDFT, Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, afasto a alegação de excesso de execução formulada id 91462385, ao tempo em que, nos termos do art. 524 do CPC, FIXO A DÍVIDA REMANESCENTE em R$ 179.050,11, a ser corrigida a partir de 24 de setembro de 2024 (data do último depósito efetuado nos autos), com juros de mora de 1% a partir da mesma data, até a data do efetivo pagamento, conforme cálculos acima.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 07 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062217-14.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87090133, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
18/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/01/2024 16:38
Juntada de Decisão
-
21/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:08
Decorrido prazo de WALTER CAMELO LONDRES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:08
Decorrido prazo de WALTER CAMELO LONDRES em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:57
Decorrido prazo de WALTER CAMELO LONDRES em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:08
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:27
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2022 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de WALTER CAMELO LONDRES em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:09
Decorrido prazo de WALTER CAMELO LONDRES em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:18
Decorrido prazo de WALTER CAMELO LONDRES em 14/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:02
Decorrido prazo de WALTER CAMELO LONDRES em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:25
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA (APELANTE) e não-provido
-
04/05/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2021 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:52
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2020 16:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
11/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 00:25
Recebidos os autos
-
07/08/2020 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850567-87.2021.8.15.2001
Maria Eduarda Sadok Paiva
Azul Linha Aereas
Advogado: Rafael Cirilo Avellar de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 17:30
Processo nº 0800460-62.2023.8.15.2003
Adriana Santos Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 08:43
Processo nº 0852173-82.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Robson Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 14:04
Processo nº 0803533-19.2021.8.15.2001
Josielly Jorge Mendes
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcel Cavalcanti Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2021 22:39
Processo nº 0803533-19.2021.8.15.2001
Edycarlos Machado Mendes Leite
Caixa Economica Federal
Advogado: Myrna Maia Resende Lucio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 10:21