TJPB - 0800673-46.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:35
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/01/2025 19:35
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Diamante PB em 21/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:01
Sentença confirmada
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12/11/2024 13:01
Conhecido o recurso de Município de Diamante PB (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 23:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 23:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/06/2024 21:51
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:32
Juntada de sentença
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800673-46.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE VIEIRA REU: MUNICÍPIO DE DIAMANTE PB Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que, no presente caso, seria improvável a conciliação, porquanto o pagamento das verbas pleiteadas deve ser comprovado por meio de prova documental.
Outrossim, ante a satisfação das partes com as provas carreadas aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC.
DOS DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO Quanto à alegação de que a exordial deve ser indeferida por ausência de autenticação na documentação que a instrui, não acolho tal argumentação pois a petição inicial atende aos requisitos legais, estando devidamente acompanhada dos documentos necessários ao julgamento da lide.
MÉRITO Como se infere dos documentos colacionados, o autor possui vínculo institucional com o município desde 01/04/1998 (id. 55408107), cabendo à parte promovida o ônus de comprovar o pagamento dos proventos objetos da presente ação de cobrança (art. 373, II, do CPC).
A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no entanto, excepcionando-se à regra, a Constituição Federal prevê a possibilidade de nomeação direta, como medida de urgência, nos casos de cargo em comissão ou eletivos, servidores temporários, ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e agentes comunitários de saúde e de combates às endemias.
De qualquer sorte, ainda que inexistente concurso público, destaco que o exercício de força de trabalho deve ser devidamente remunerado, sob pena de constituir enriquecimento sem causa do ente público, espúrio e ilegítimo.
Independentemente da validade do vínculo firmado, a força de trabalho empregada pela parte autora deve ser remunerada, sob pena de se admitir um locupletamento do promovido.
Devendo, apenas, a demandante comprovar a relação estabelecida com o Município, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme reza art. 373, I, CPC.
Sobre o ônus da prova assim leciona ALEXANDRE DE PAULA: [...] a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz.
O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova.
Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão. (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol.
II, p.1417) A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas justamente servir de guia para as partes funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado.
Desse modo, compulsando os autos, observo que o promovido deixou de demonstrar o pagamento das parcelas correspondentes ao décimo terceiro salário e remuneração referentes ao ano de 2020, posto que o ente público dispõe de meios para tanto.
Portanto demandado, não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, a procedência do pedido em relação ao pagamento das verbas acima referidas é medida de justiça que se impõe, até para evitar o enriquecimento sem causa da Comuna.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o promovido MUNICÍPIO DE DIAMANTE a pagar à parte autora a remuneração de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos de 2020, descontada a contribuição previdenciária.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e precedente do TJPB1.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se (prazo para ambas as partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
PROCEDA-SE a escrivania com a redistribuição do feito por dependência/prevenção deste Juízo, para o procedimento do Juizado da Fazenda Pública, bem como a correção da classe processual.
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição 1 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801882-84.2021.815.0211.
Relator : Des.
José Ricardo Porto.
Apelante : Municipio de São José de Caiana.
Advogado : Gefferson Da Silva Miguel (OAB/PB Nº 20.695).
Apelada : Marinilda da Silva Dias Tomaz.
Advogada : Liane Freire de Brito (OAB/PB Nº 24.339).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS RETIDOS.
MÉRITO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
VERBAS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Segundo artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0801882-84.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) -
20/09/2023 16:49
Baixa Definitiva
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20/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/06/2023 19:27
Prejudicado o recurso
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29/06/2023 19:27
Declarada incompetência
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:34
Juntada de Petição de cota
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30/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:13
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:03
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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