TJPB - 0802070-02.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:59
Juntada de Ofício
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23/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:31
Juntada de cálculos
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 19:38
Outras Decisões
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01/05/2024 22:25
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802070-02.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 21:15
Recebidos os autos
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08/12/2023 21:15
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 05:44
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *98.***.*66-87 (AUTOR).
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05/04/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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