TJPB - 0868135-24.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 15:43
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868135-24.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868135-24.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:52
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868135-24.2018.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE REU: JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, JOAO RODRIGUES DE LIMA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/ TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE TRADER ESPORTIVO.
INVESTIMENTO.
FRAUDE COMPROVADA.
RÉU REVEL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/ TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em desfavor de JEFFERSON CUNHA ALMEIDA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO.
Narra a peça inaugural que o autor assinou com os réus contrato de Trader Esportivo mediante o investimento de R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), porém descobriu que foi vítima de um golpe.
Em consequência, requereu, em antecipação de tutela, o bloqueio de bens e valores dos demandados e, no mérito, a restituição dos valores investidos.
Liminar parcialmente deferida ao ID 18359903.
O segundo promovido foi declarado revel ao ID 48283956 e o primeiro foi citado por via editalícia, apresentando contestação por negativa geral, através de curador especial (ID 67083187).
Impugnação não apresentada pela parte autora, apesar de devidamente intimada.
Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a autora nada requereu. É o relatório.
DECIDO.
Um trader esportivo é um investidor que busca ganhar dinheiro com operações de curto prazo - basicamente, busca ganhos financeiros realizando compra e venda de opções no mercado esportivo.
O trading esportivo nada mais é do que uma negociação de probabilidades durante determinado evento esportivo, ou seja, dentro de cada partida (partidas de futebol, basquete, vôlei, etc) existem pessoas comprando e vendendo as possibilidades envolvidas nesses eventos.
Nisso consiste a operação relatada nos autos pelo promovente.
O autor investiu vultosa quantia em uma empresa de trading esportivo administrada pelos demandados, com funcionamento fora do Brasil, na perspectiva de, em curto prazo, reaver parte do investimento e receber, ainda, os lucros provenientes dessa operação.
Contudo, relata o autor que, ao contrário dos lucros prometidos, se deparou com um esquema fraudulento perpetrado pelo segundo demandado, do qual o também promovido, então sócio do primeiro réu, Jefferson Cunha, alega ter sido igualmente uma vítima.
Diante da operação fraudulenta, pugna pela restituição do valor investido.
Nesse diapasão, como é cediço, a teoria da responsabilidade civil prevista no Código Civil em vigor decorre do cometimento de ato ilícito com substrato jurídico nos artigos 186 e 927, os quais dispõem, “expressis”: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, pela dicção do art. 927 do Código Civil: àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, torna-se obrigado a repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano.
Portanto, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
E, ainda, nas palavras do Min.
Marco Aurélio Belizze: “Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano.
Nessa linha, o Poder Judiciário deve reformular sua visão e dar um passo à frente, abrandando a natureza essencialmente patrimonialista da responsabilidade civil e buscando a reparação do dano, em toda a sua extensão” (REsp 1.771.866-DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
In casu, restou comprovado que o autor efetuou transferência bancária para os réus consolidando o investimento de R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) no contrato de Trader Esportivo oferecido pelos promovidos.
Nesse ínterim, insta consignar que o desconhecimento da operação fraudulenta alegado por parte do sócio, Jefferson Cunha Almeia da Silva, não serve como justificativa apta a excluir a sua responsabilidade pelos atos praticados pelo demandado, João Rodrigues Lima Neto, pois tinha o promovido o dever de se preocupar com a legalidade dos procedimentos realizados por seu sócio e pela empresa que também representa.
Desse modo, por analogia, resta claro que aquele que pratica operação fraudulenta, sem equidade, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliário incorre em ato ilícito, devendo, portanto, indenizar.
Assim, estando comprovada a existência de operação fraudulenta, tendo o demandado se beneficiado dos valores investidos pelo autor, não há dúvidas que o promovente faz jus a restituição do montante aplicado.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencados pela exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONVALIDANDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, a fim de garantir a execução do título judicial, bem como para CONDENAR os promovidos na restituição do valor investido em R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da efetiva disponibilidade dos valores para os réus, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art.504, CC) CONDENO, ainda, solidariamente os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno ainda os vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o montante total da condenação imposta (art.85, CPC).
P.I.C.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 09 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de memoriais
-
29/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868135-24.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante de seu silêncio, inime-se a parte autora para manifestar interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:58
Nomeado curador
-
01/12/2022 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 02:40
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 05:11
Decorrido prazo de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:09
Publicado Edital em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0868135-24.2018.8.15.2001. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em desfavor de JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA E OUTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido JERFFESON CUNHA ALMEIDA DA SILVA, CPF: *10.***.*49-60 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 28 de março de 2022.
Eu, Tâmara Gomes Cirilo.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
29/03/2022 06:51
Expedição de Edital.
-
28/03/2022 17:00
Expedição de Edital.
-
09/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:12
Decretada a revelia
-
27/07/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANTAS GOMES em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 04:53
Decorrido prazo de MARCELUS DE ALEXANDRIA RIQUE em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANTAS GOMES em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2018 19:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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