TJPB - 0802689-39.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0802689-39.2016.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação].
EXEQUENTE: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA.
EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DE SOUSA DINIZ.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 71.214,28 (setenta e um mil e duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos).
A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores.
Inscrição no SERASAJUD procedida.
Restrição veicular imposta via RENAJUD.
Pesquisa INFOJUD procedida. É o relatório.
Decido.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O C.
STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824).
No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco do Brasil percebe seus proventos salariais (id. 107068093) , razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento.
Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Verifica-se que, de todas as ordens de bloqueio encaminhadas às instituições financeiras, foram constritos valores nas contas do Banco do Brasil (R$ 2.328,03) e o Banco Santander (R$ 3,23); sendo assim, em razão da irrisoriedade desta quantia, em comparação com o montante da dívida (R$ 71.214,28), este Juízo procede com o desbloqueio.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD.
Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:15
Deferido o pedido de
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20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0802689-39.2016.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação].
EXEQUENTE: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA.
EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DE SOUSA DINIZ.
DECISÃO Considerando a inércia da parte devedora, ainda que citada para pagar a dívida, necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa, para viabilizar a satisfação do débito.
Débito atualizado para o importe de R$ 66.962,4 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Custas finais no valor de R$ 4.251,88.
Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino, MAIS UMA VEZ, AO SERVIDOR, eis que já constante na decisão de id. 98816149, que expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC), para que proceda com a notificação e negativação do nome da executada, em razão da dívida atualizada e do valor das custas, bem como a restrição RENAJUD (art. 854, do CPC), e consulta no sistema INFOJUD em desfavor da executada.
Outrossim, este Juízo procedeu com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias (R$ 71.214,28); 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s) DR & C Comercio e Decorações LTDA-ME e FLAVIA CRISTINA RIBEIRO CÓRDULA, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 7, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Partes intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - ano 2016 (NEGATIVAR DEVEDOR e demais atos constritivos).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:31
Determinada diligência
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23/01/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0802689-39.2016.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação].
EXEQUENTE: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA.
EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DE SOUSA DINIZ.
DECISÃO Considerando a inércia da parte devedora, ainda que citada para pagar a dívida, necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa, para viabilizar a satisfação do débito.
Nesse sentido, determino a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC), assim como, a restrição on-line nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (art. 854, do CPC), e consulta no sistema INFOJUD em desfavor da executada.
Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à serventia: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o saldo da dívida atualizada, eis que o cálculo dos autos é datado de março de 2016, sob pena de suspensão da execução; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Indicado o valor da dívida atualizada e calculadas as custas, expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para que proceda com a notificação e negativação do nome da executada, em razão da dívida atualizada e do valor das custas; 4 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 5 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 6 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 7 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s) DR & C Comercio e Decorações LTDA-ME e FLAVIA CRISTINA RIBEIRO CÓRDULA, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 9 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 10 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 11 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 12- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 11, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:38
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
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23/09/2022 18:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/06/2022 03:46
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUSA DINIZ em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:22
Publicado Edital em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802689-39.2016.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DE SOUSA DINIZ COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0802689-39.2016.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DE SOUSA DINIZ, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo n.º 0802689-39.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em face de EXECUTADO: TEREZA CRISTINA DE SOUSA DINIZ.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 23 de março de 2022.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
23/03/2022 14:58
Expedição de Edital.
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23/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:05
Juntada de devolução de mandado
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24/09/2021 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 16:34
Juntada de diligência
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22/09/2021 12:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/09/2021 12:14
Juntada de diligência
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20/09/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:50
Juntada de diligência
-
13/09/2021 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 22:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/09/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 18:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/09/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2020 15:27
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 20:25
Outras Decisões
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19/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2020 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2020 19:38
Mandado devolvido para redistribuição
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12/08/2020 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2019 10:16
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2019 00:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 05:07
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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25/04/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2019 19:20
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2016 08:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
16/03/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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