TJPB - 0836277-43.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:27
Juntada de informação
-
26/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:47
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:45
Juntada de informação
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02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836277-43.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o banco sobre a certidão do ID 92552863, em quinze dias.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:15
Juntada de informação
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16/08/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO LUCENA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836277-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 15:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/04/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:33
Outras Decisões
-
18/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:40
Juntada de informação
-
17/04/2024 11:22
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:05
Juntada de informação
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de ROSANIA GOUVEIA VERAS em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:35
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:48
Deferido o pedido de
-
20/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 14:38
Juntada de informação
-
29/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de ROSANIA GOUVEIA VERAS em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:21
Juntada de informação
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de LISAN IRINEU ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO MARSICANO DA NOBREGA ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 01:27
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de LISAN IRINEU ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MARSICANO DA NOBREGA ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:43
Juntada de informação
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15/01/2023 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:58
Juntada de informação
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LISAN IRINEU ANDRADE em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de THIAGO MARSICANO DA NOBREGA ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:40
Determinada diligência
-
16/08/2022 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:36
Juntada de informação
-
29/07/2022 14:33
Juntada de informação
-
04/06/2022 16:53
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2022 16:28
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2022 00:22
Publicado Edital em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (CARTÓRIO UNIFICADO DA 1ª SEÇÃO) Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 16ª VARA CÍVEL (CARTÓRIO UNIFICADO DA 1ª SEÇÃO) - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O Dr.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível (Cartório Unificado da 1ª Seção) da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 16ª Vara Cível (Cartório Unificado da 1ª Seção), processa-se uma PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL , ora em fase de execução de sentença, Processo nº 0836277-43.2016.8.15.2001, promovida por ROSANIA GOUVEIA VERAS , em que foi determinada a intimação da empresa JM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-16 e PAULO LUCENA DE MEDEIROS, portador do CPF nº *26.***.*67-14; , com endereços incertos e não sabidos.
Pelo presente edital INTIMA o(s) promovidos acima mencionado(s), com o prazo de 20 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão de ID nº 43705360, cujo teor é o seguinte: " Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por edital com prazo de 20 dias (art. 513, IV, do CPC), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). " E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 14 de março de 2022.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito da 16ª Vara Cível, Eu,EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
23/03/2022 15:28
Expedição de Edital.
-
14/03/2022 18:48
Expedição de Edital.
-
27/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 22:57
Transitado em Julgado em 28/08/2021
-
05/08/2020 00:18
Decorrido prazo de ROSANIA GOUVEIA VERAS em 04/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 21:48
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 15:46
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 00:45
Decorrido prazo de JM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 03:09
Decorrido prazo de PAULO LUCENA DE MEDEIROS em 10/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/08/2016 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2016 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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