TJPB - 0871130-73.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID102184537, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos juntados no ID103417912.
Em 10/12//2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
06/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e da(s) informação(ões) contida(s) no(s) ID(s) 103417912, apresentando manifestação, no prazo legal.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0871130-73.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ASDRUBAL SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409, RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, em suma, conforme captura de tela de trecho de sua petição: Diante dessa insurgência e à vista dos fundamentos nela expostos, determino a notificação do Sr.
Perito, com cópia da petição de id. 100453583, para que preste os esclarecimentos acerca dos pontos indicados pelo autor referentes à metodologia empregada e às conclusões a que chegou.
Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, compete juiz encaminhar os autos ao perito para a prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477 , § 2º , do CPC, até porque a manutenção da inconclusividade poderá acarretar a necessidade de segunda perícia, conforme o art. 480 , caput, do Código de Processo Civil.
Quanto à liberação da verba honorária, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, sendo pago o remanescente após a prestação de esclarecimentos adicionais sobre o laudo - art. 465, § 4º, CPC. 1 - ) Notifique-se. 2 - ) Expeça-se o alvará em favor do perito (50% da verba). 3 - ) Com os esclarecimentos, digam as partes - intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0871130-73.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ASDRUBAL SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409, RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, em suma, conforme captura de tela de trecho de sua petição: Diante dessa insurgência e à vista dos fundamentos nela expostos, determino a notificação do Sr.
Perito, com cópia da petição de id. 100453583, para que preste os esclarecimentos acerca dos pontos indicados pelo autor referentes à metodologia empregada e às conclusões a que chegou.
Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, compete juiz encaminhar os autos ao perito para a prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477 , § 2º , do CPC, até porque a manutenção da inconclusividade poderá acarretar a necessidade de segunda perícia, conforme o art. 480 , caput, do Código de Processo Civil.
Quanto à liberação da verba honorária, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, sendo pago o remanescente após a prestação de esclarecimentos adicionais sobre o laudo - art. 465, § 4º, CPC. 1 - ) Notifique-se. 2 - ) Expeça-se o alvará em favor do perito (50% da verba). 3 - ) Com os esclarecimentos, digam as partes - intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Ficam as partes INTIMADAS para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º), sobre o laudo pericial apresentado no ID 97763109.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária -
10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, bem como em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do conteúdo da petição de ID 91620623, na qual foi informado que para início dos trabalhos periciais é necessário a realização de reunião, a ocorrer na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 11/07/2024 às 10h • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/njz-vqvh-vzj João Pessoa, 09 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871130-73.2019.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se o retorno deste processo ao primeiro grau pelo acolhimento, de ofício, de preliminar de nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do feito, com o deferimento da realização de prova pericial, Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (com requerimento, inclusive, na petição de id. 31743737).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais, na pessoa do sócio-diretor Marcos Rodrigues, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/12/2023 09:20
Baixa Definitiva
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18/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2023 09:19
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:36
Prejudicado o recurso
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08/11/2023 00:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 00:35
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/04/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/02/2021 04:28
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 21:20
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:37
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2020 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
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09/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:27
Recebidos os autos
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09/11/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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