TJPB - 0827838-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:45
Juntada de informação
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22/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0827838-96.2023.8.15.2001 [Correção Monetária] REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma o promovente que no processo de nº 0062355-78.2014.8.15.2001 tornou-se credor da quantia líquida de R$ 13.239,24, valor concernente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, veio requerer, nestes autos, a intimação do executado para cumprimento do julgado. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral não merece prosperar.
O art. 523 do CPC/15 preceitua que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, de modo que, apenas em casos excepcionais de cumprimento provisório de sentença, quando pendente o julgamento de algum recurso, admite-se que o mesmo inicie-se em autos apartados.
Na hipótese, tenho que o pleito formulado pelo autor não se enquadra nas hipóteses em que se permite o cumprimento de sentença em autos apartados, seja porque o exequente não comprovou a existência de sentença executável que fixou os honorários de sucumbência, seja porque, para o caso de existir a mencionada sentença, o pedido de pagamento pode ser realizado nos mesmos autos onde foi esta foi proferida.
De mais a mais, o art. 330, III, do CPC dispõe sobre o indeferimento da petição inicial, tão logo o juiz verifique que o tipo de procedimento escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa, carecendo de interesse de agir.
Desse modo, em razão da inadequação da via eleita, motivo não há para o recebimento da presente inicial.
Noutro aspecto, a parte não recolheu as custas processuais, o que autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Isto posto, com base nos arts 290 e 330, III do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 19:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/01/2024 19:14
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:26
Juntada de informação
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02/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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