TJPB - 0843764-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843764-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO " DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 104725577), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Noutro norte, com fulcro no poder geral de cautela deferido pela lei adjetiva ao juiz da causa, indefiro a liberação do valor depositado exclusivamente em favor da patrona da autora.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar os valores correspondentes ao autor e ao patrono, bem como apresentar os dados bancários de cada um.
Ademais, caso existam honorários contratuais, deverá ser juntado o respectivo contrato de honorários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 11:48
Outras Decisões
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19/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843764-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) embargos, no prazo de 5 dias João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NAIR NUNES DE QUEIROZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RISIOMAR VILAR DE QUEIROZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843764-20.2023.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NAIR NUNES DE QUEIROZ, RISIOMAR VILAR DE QUEIROZ REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por NAIR NUNES DE QUEIROZ e RISIOMAR VILAR DE QUEIROZ em face de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos.
Narram os autores que há mais de vinte e dois anos são beneficiários do plano de saúde fornecido pela Unimed Rio, com abrangência nacional e acomodação individual, registrado sob o n. 0037000000046 504-9 e 0037000000046 505-7, efetuando o pagamento mensal de R$ 5.318,76 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), referente aos dois autores.
Narram ainda que diante do estado de saúde e da necessidade de continuidade pós-cirúrgica, têm enfrentado negativas de consultas e exames médicos por parte da Unimed João Pessoa, entrando em contato com a Unimed Rio e tendo sido informados que não existiam impedimentos para a utilização do plano em João Pessoa.
Alegam que ao buscar autorizações para consultas e exames essenciais para a continuidade do tratamento, especialmente para a autora Nair, que passou recentemente por uma cirurgia delicada em razão de comorbidades e idade avançada, a equipe médica que os assiste se deparou com a recusa de atendimento e os autores foram informados pela Unimed João Pessoa, que os atendimentos aos beneficiários do plano Unimed Rio estavam suspensos, com exceção somente para casos de urgência e emergência.
Motivo pelo qual, requereram, em sede de tutela de urgência antecipada, que fosse determinada a imediata autorização de todos os procedimentos e cobertura de atendimento, relativos à cobertura de atendimento em abrangência nacional, em especial no estado da Paraíba, na capital João Pessoa onde os autores encontram-se em tratamento e carecem de assistência médica, seja liberado todos os benefícios inerentes ao plano contratado, como a realização de consultas e exames, sob pena da fixação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, requereram a confirmação da tutela antecipada e pela procedência dos danos morais, condenando a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumprindo o binômio de reparação dos danos causados e pedagógico ao ilícito.
Juntaram documentos (ID 77308850 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita aos autores, bem como a tutela de urgência antecipada determinando que as promovidas providenciem, no prazo de 24h, o restabelecimento dos atendimentos garantidos ao plano de saúde contratado pelos beneficiários/autores, devendo se abster de negar toda e qualquer autorização em virtude da vinculação à Unimed Rio, inclusive, possibilitando o atendimento médico nesta capital, com a realização de consultas, exames e todos os benefícios inerentes ao plano contratado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 77772715).
Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 78836398), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que não detém qualquer relação contratual com os autores e diante da ausência de qualquer conduta apta a causar danos aos autores.
Juntou documentos (ID 78837004 e seguintes).
Impugnação à contestação da Unimed João Pessoa (ID 80233037).
Citada, a Unimed Rio apresentou contestação (ID 82985980), pugnando pela improcedência do pleito autoral, uma vez que a autora não apresentou o comprovante de negativa do tratamento, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
Juntou documentos (ID 82985982).
Impugnação à contestação da Unimed Rio (ID 85964135).
Intimadas para especificarem provas a serem produzidas, os autores (ID 89895672) e as promovidas a Unimed João Pessoa e Unimed Rio pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 87183265 e 87275109).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Preliminarmente Da inépcia da inicial Será considerada inepta a petição inicial quando percebido a sua total inviabilidade de existência do direito pretendido pelo autor.
Por consequência, a pretensão do promovido não merece agasalho, posto que os fatos narrados na inicial permitem a perfeita identificação da causa de pedir e do pedido, viabilizando tanto a defesa como o julgamento da lide nos limites propostos.
Razão pela qual, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Não há que falar em ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, sustentada apenas no fato de ser pessoa jurídica distinta da Unimed Rio, porquanto configurem um só grupo econômico à vista do consumidor, não cabendo a ele distinguir as várias entidades que compõem o sistema Unimed, que se tornam, assim, responsáveis solidariamente pelos atos que são praticados sob essa marca, segundo orienta o eg.
Superior Tribunal de Justiça, apoiando-se na teoria da aparência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2.
A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3.
Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações;
por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4.
Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1377899 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 11/02/2015) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito Trata-se de demanda de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, posto serem os autores consumidores do serviço de assistência privada à saúde contratado à Unimed Rio, e igualmente prestado através de parceria em intercâmbio do sistema Unimed pela unidade de João Pessoa.
De acordo com a mais atual jurisprudência, capitaneada por entendimento manifesto do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões internas entre as entidades que compõem o sistema Unimed não podem ser opostas aos consumidores, seus beneficiários, para justificar a recusa em prestar-lhes o devido atendimento às suas necessidades e tratamento de saúde, posto que eles não concorreram para aquilo: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Recusa de atendimento a usuário de plano de saúde da Unimed Paulistana.
Pretensão à manutenção dos atendimentos, reembolso de valor despendido com exames não autorizados e danos morais.
Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil, Unimed FESP e Central Nacional Unimed e procedência parcial em relação às corrés.
Insurgência pelos autores e Unimed Campinas.
Descabimento.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Unicidade do sistema UNIMED que autoriza o reconhecimento de solidariedade entre as empresas que o compõem em relação à disponibilização de serviços, além dos alcances geográficos da unidade contratada.
Precedentes do STJ e TJSP.
Premissa que conduz à legitimidade passiva da Unimed Campinas, que já prestava serviços aos usuários da Unimed Paulistana em regime de parceria, inclusive com disponibilização de sua própria carteira aos usuários da corré, e que diante dos problemas a envolver a empresa se recusou a dar continuidade ao atendimento.
Ausência de justificativa no caso concreto para direcionamento da ação às demais cooperativas, pois não se extrai qualquer atuação específica de sua parte que tenha resultado em lesão ao direito dos autores, tampouco se formulando pedido específico em relação a elas, na medida em que se busca a continuidade do atendimento pela Unimed Campinas, que foi quem pessoalmente o recusou aos autores.
Ausência de nexo entre o pleito formulado e o comportamento das corrés que justifica, a despeito da solidariedade do sistema Unimed, a manutenção de conclusão de sua ilegitimidade passiva para a demanda.
Extinção mantida.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Pretensão que encontra óbice no art. 88 do CDC, devendo eventual direito regressivo ser exercitado autonomamente.
MÉRITO.
Recusa indevida de atendimento por parte da Unimed Campinas aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed Paulistana, focada no receio de inadimplemento da parceira.
Risco empresarial que não pode ser transferido aos consumidores, adimplentes em relação a suas obrigações.
Dever de cobertura e ressarcimento dos valores despendidos com o atendimento recusado que é devido.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Evento que não resultou em situação de abalo emocional ou ofensa à dignidade a justificar a imposição do dano moral, com negativa que se referiu a exame de rotina, sem que houvesse risco à saúde ou integridade física do paciente.
Ademais, concessão de plano da tutela de urgência que assegurou a continuidade do tratamento, afastando os receios e aflições dos autores em relação a possível negativa de atendimento.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
Portabilidade extraordinária que assegura nova contratação, sem imposição de carências, mas não a manutenção de valores do contrato antecedente.
Impossibilidade de se pretender vincular a Unimed Campinas aos preços praticados pela Unimed Paulistana.
HONORÁRIOS.
Gratuidade de justiça que não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas determina a suspensão de sua exigibilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ UNIMED CAMPINAS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10320941120158260114 SP 1032094-11.2015.8.26.0114, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) Ainda, “há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Assim sendo, a recusa oposta pela Unimed João Pessoa, como narrado na inicial, se revela abusiva e injusta, já que eventual questão interna dela com a corré, Unimed Rio de Janeiro, não poderia jamais afetar o atendimento aos consumidores autores, privando-os de obter os serviços necessários ao tratamento de sua saúde, conforme contratado.
Em tempo, a negativa oposta pela Unimed João Pessoa não especificou exatamente o motivo da suspensão do atendimento aos clientes da Unimed Rio, muito embora seja de ciência pública e notória a inadimplência desta perante as demais entidades do sistema Unimed, como se viu em vários outros processos que tramitam nesta unidade judiciária.
Não obstante, a falta de especificação deste motivo violou o princípio consumerista de acesso à informação clara e concisa, acessório a qualquer relação dessa natureza, e cuja ofensa se constitui igualmente em ilícito, o que só reforça a configuração da falha cometida pela corré Unimed João Pessoa na prestação do seu serviço.
O defeito constatado na prestação do serviço pela Unimed Rio consiste simplesmente na falta contratual cometida pela não disponibilização de condições necessárias para sustentar e honrar os compromissos assumidos perante seus beneficiários, levando ao impedimento para o gozo por estes do sistema de intercâmbio ofertado pelo sistema Unimed, o que era predicado do produto plano de saúde operado por ela e ofertado no mercado, e que por isso mesmo constitui oferta vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, cuja inexecução e violação consiste por si só em ilícito consumerista, na forma do art. 14 do mesmo Códex.
Ou seja, ambas as unidades, Unimed Rio e Unimed João Pessoa, deram causa ao defeito na prestação - ou recusa a esta execução - do serviço contratado de assistência privada à saúde, e por isso ambas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, que configura inadimplemento/descumprimento dos termos contratuais.
A obrigação de fazer requerida, que consiste, essencialmente, na retomada de todos os atendimentos, ignorando-se a questão interna eventualmente oposta em sede de intercâmbio em desfavor da Unimed origem, é medida que se impõe, consoante tutela antecipada já concedida nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na negativa de cobertura do exame médico o dano moral é presumido, consoante precedentes do STJ, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica dos beneficiários.
Assim, na negativa de cobertura de tratamento médico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar não só a situação física do paciente, como também sua condição psicológica.
Com efeito, é presumida a angústia e a dor dos autores que, mesmo pagando um alto custo mensal de plano de saúde, e se confiando na cobertura, deparam-se com a recusa no momento em que mais precisam, ou seja, em contexto de pura vulnerabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) A definição do montante indenizatório deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar as promovidas na obrigação de fazer consistente em se abster de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada, a qual se confirma nesta sentença; bem como para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, atentando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 523 e seguintes do CPC deverão ser atendidos.
Ainda, defiro o pedido de substituição processual da Unimed Rio pela Unimed FERJ, consoante petição juntada sob o ID 88663180. À Escrivania, para as alterações necessárias no sistema PJe.
Intimação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843764-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843764-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843764-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843764-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2023 10:17.
-
21/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:46
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
15/08/2023 10:05
Juntada de diligência
-
09/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 14:54
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
09/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
09/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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