TJPB - 0871130-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 12:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
16/04/2025 11:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/02/2025 02:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:45
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID102184537, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos juntados no ID103417912.
Em 10/12//2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Informações
-
10/12/2024 01:38
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e da(s) informação(ões) contida(s) no(s) ID(s) 103417912, apresentando manifestação, no prazo legal.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0871130-73.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ASDRUBAL SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409, RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, em suma, conforme captura de tela de trecho de sua petição: Diante dessa insurgência e à vista dos fundamentos nela expostos, determino a notificação do Sr.
Perito, com cópia da petição de id. 100453583, para que preste os esclarecimentos acerca dos pontos indicados pelo autor referentes à metodologia empregada e às conclusões a que chegou.
Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, compete juiz encaminhar os autos ao perito para a prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477 , § 2º , do CPC, até porque a manutenção da inconclusividade poderá acarretar a necessidade de segunda perícia, conforme o art. 480 , caput, do Código de Processo Civil.
Quanto à liberação da verba honorária, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, sendo pago o remanescente após a prestação de esclarecimentos adicionais sobre o laudo - art. 465, § 4º, CPC. 1 - ) Notifique-se. 2 - ) Expeça-se o alvará em favor do perito (50% da verba). 3 - ) Com os esclarecimentos, digam as partes - intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0871130-73.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ASDRUBAL SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409, RAFAEL DE AMORIM VILAR - PB20384 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, em suma, conforme captura de tela de trecho de sua petição: Diante dessa insurgência e à vista dos fundamentos nela expostos, determino a notificação do Sr.
Perito, com cópia da petição de id. 100453583, para que preste os esclarecimentos acerca dos pontos indicados pelo autor referentes à metodologia empregada e às conclusões a que chegou.
Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, compete juiz encaminhar os autos ao perito para a prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477 , § 2º , do CPC, até porque a manutenção da inconclusividade poderá acarretar a necessidade de segunda perícia, conforme o art. 480 , caput, do Código de Processo Civil.
Quanto à liberação da verba honorária, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, sendo pago o remanescente após a prestação de esclarecimentos adicionais sobre o laudo - art. 465, § 4º, CPC. 1 - ) Notifique-se. 2 - ) Expeça-se o alvará em favor do perito (50% da verba). 3 - ) Com os esclarecimentos, digam as partes - intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2024 12:12
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 12:49
Determinada diligência
-
17/10/2024 12:49
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Ficam as partes INTIMADAS para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º), sobre o laudo pericial apresentado no ID 97763109.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária -
23/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, bem como em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do conteúdo da petição de ID 91620623, na qual foi informado que para início dos trabalhos periciais é necessário a realização de reunião, a ocorrer na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 11/07/2024 às 10h • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/njz-vqvh-vzj João Pessoa, 09 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASDRUBAL SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*74-15 (AUTOR).
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871130-73.2019.8.15.2001 AUTOR: ASDRUBAL SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais indicados no id 85675828, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa - PB, em 3 de abril de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871130-73.2019.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se o retorno deste processo ao primeiro grau pelo acolhimento, de ofício, de preliminar de nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do feito, com o deferimento da realização de prova pericial, Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (com requerimento, inclusive, na petição de id. 31743737).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais, na pessoa do sócio-diretor Marcos Rodrigues, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:01
Nomeado perito
-
18/12/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/11/2020 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2020 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2020 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2020 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2020 13:30
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 01:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 20:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2020 15:32
Audiência conciliação realizada para 16/03/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2020 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2020 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE AMORIM VILAR em 26/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2020 00:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 10:10
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2020 10:08
Recebidos os autos.
-
07/02/2020 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/12/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005453-36.2013.8.15.2003
Agroleite Comercio Industria de Lactcino...
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Advogado: Francisco de Assis Camelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00
Processo nº 0827838-96.2023.8.15.2001
Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Banco do Brasil
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 17:12
Processo nº 0807434-68.2016.8.15.2001
Jose Messias Belo
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2016 21:05
Processo nº 0853018-22.2020.8.15.2001
Eitel Santiago de Brito Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2020 16:28
Processo nº 0871130-73.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Asdrubal Silva de Oliveira
Advogado: Rafael de Amorim Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2020 11:27