TJPB - 0851087-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851087-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/04/2024 23:10
Baixa Definitiva
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23/04/2024 23:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 23:09
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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29/03/2024 07:49
Não conhecido o recurso de JANAYNA NUNES MACHADO (RECORRENTE)
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28/03/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851087-76.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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