TJPB - 0803416-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:36
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0803416-23.2024.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: JEANNESON SILVA DE SALES Promovido/Executado: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0803416-23.2024.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por JEANNESON SILVA DE SALES, CPF: *85.***.*57-30, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., com distribuição em 23/01/2024.
A sentença transitou em julgado em 20/06/2024 e resultou um crédito no valor de R$ 2.504,28 (dois mil quinhentos e quatro reais e vinte e oito centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 1 de agosto de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012318202086700000079608452 CNH Digital _jeanneson Documento de Identificação 24012318202153900000079608457 Confirmação de Compra_123 Documento de Comprovação 24012318202220600000079609575 Vouchers_123 Documento de Comprovação 24012318202290600000079609579 WhatsApp-Audio-2024-01-19-at-15.16.45 Documento de Comprovação 24012318202363400000079609586 PROCURACAO_Jeanneson_signed_assinado Procuração 24012318202471500000079609594 Decisão Decisão 24012415323761500000079622042 Decisão Decisão 24012415323761500000079622042 Petição Petição 24012911333496500000079812868 energisa_2via73dc9d7c-ddaf-432b-82ea-a8b39a9c5abb Documento de Comprovação 24012911333531300000079813575 Decisão Decisão 24020421422121000000080043670 Expediente Expediente 24021410084138200000080444193 Expediente Expediente 24021410084213700000080444194 Contestação Contestação 24032511084363300000082460272 1 - Reportagens PARTE 01 Documento de Comprovação 24032511084443900000082460777 1- Procuração - ContratoSocial - Liminar Recuperação Judicial Documento de Comprovação 24032511084618200000082460779 2 - Reportagens PARTE 02 Documento de Comprovação 24032511084719600000082460782 Carta de preposição 123 - 001 Documento de Comprovação 24032511084827000000082460784 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032711574316000000082613040 09 15 Jeaneson x 123 Viagens - Atos Termo de Audiência 24032711574411700000082613041 Expediente Expediente 24033014402213900000082679939 Expediente Expediente 24033014402343800000082679940 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24040511023170300000083012426 8785381-02dw-kitgolparte126012024 Procuração 24040511023305800000083012427 8785381-03dw-kitgolparte226012024 Procuração 24040511023353600000083012429 8785381-04dw-kitgolparte326012024 Procuração 24040511023432300000083012431 Contestação Contestação 24050221370113300000084404420 9062185-02dw-02_kit gol - parte 1 - 26012024 Outros Documentos 24050221370278400000084404421 9062185-03dw-03_kit gol - parte 2 - 26012024 Outros Documentos 24050221370383200000084404422 9062185-04dw-04_kit gol - parte 3 - 04042024 Outros Documentos 24050221370646000000084404423 Petição Petição 24050601471536100000084492901 CARTA DE PREPOSTO GOL- MATHEUS Documento de Identificação 24050601471566500000084492902 Termo de Audiência Termo de Audiência 24050612051080500000084527446 10 45 Jeanneson x 123 Viagens - CLS Julgamento Termo de Audiência 24050612051163400000084527448 Projeto de sentença Projeto de sentença 24052306073970200000085446998 Sentença Sentença 24052923391458500000085623030 Sentença Sentença 24052923391458500000085623030 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062010412422100000086832585 Certidão Certidão 24071709043502200000088072765 Intimação Intimação 24071709051107800000088072771 Certidão Certidão 24071709043502200000088072765 Petição cumprimento de sentença Petição 24072813325962600000091552256 Sentença Sentença 24073112350216900000091869469 -
01/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:43
Processo Desarquivado
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01/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0803416-23.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário, pelo que o feito aguarda a iniciativa do credor para requerer o cumprimento de sentença em trinta dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 17 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:41
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JEANNESON SILVA DE SALES em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803416-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JEANNESON SILVA DE SALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Exclua-se a GOL LINHAS AEREAS S.A. do polo passivo.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 06:07
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/03/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/02/2024 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803416-23.2024.8.15.2001 AUTOR: JEANNESON SILVA DE SALES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar comprovante de residência que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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