TJPB - 0806751-15.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 02:07
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado. -
16/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 20:24
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de KARINA KARLA LIMA BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SILVIA HELENA LIMA BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DE LIMA BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:41
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0806751-15.2022.8.15.2003 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação].
EMBARGANTE: MARIA DOS PRAZERES DE LIMA BARBOSA, SILVIA HELENA LIMA BARBOSA, KARINA KARLA LIMA BARBOSA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA Cuida de Embargos à Execução opostos por MARIA DOS PRAZERES DE LIMA BARBOSA, SILVIA HELENA LIMA BARBOSA e KARINA KARLA BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Narram as embargantes, em síntese, que nos autos da ação judicial nº 0801361-74.2016.8.15.2003 (ação de execução decorrente de conversão de ação de busca e apreensão) foi determinado o bloqueio de circulação e transferência do veículo FIAT/SIENA ESSENCE OKM, Cor: Branca, Ano/Modelo: 2014/2015, Chassi: 9BD197163F3222636.
Contudo, tal bem fora objeto de quitação declarada judicialmente no processo judicial nº 0046487-35.2016.8.17.2001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Recife – PE, ajuizada em virtude do indeferimento administrativo de cobertura securitária (seguro prestamista) decorrente do falecimento do proprietário originário do bem, do qual as embargantes são herdeiras.
Aduzem que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo judicial nº 0046487-35.2016.8.17.2001 e com a quitação plena do contrato de financiamento, a parte embargada prosseguiu com a execução ajuizada perante este Juízo.
Afirmam que o veículo fora apreendido em 22/08/2022 e removido para o pátio do DETRAN – PE em virtude da restrição imposta ao veículo nos autos principais.
Requereram, em sede de tutela de urgência, pela baixa na restrição imposta ao veículo junto ao RENAJUD e pela determinação ao DETRAN-PE para que libere o veículo sem qualquer ônus às embargantes.
No mérito, pugnou pela improcedência da execução embargada ou por sua extinção sem resolução do mérito, tendo em vista a quitação do contrato declarada no processo judicial nº 0046487-35.2016.8.17.2001.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação das embargantes para emendar à inicial e para comprovar a hipossuficiência financeira.
Petição das embargantes requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência para tão somente determinar a imediata baixa na restrição imposta ao veículo FIAT/SIENA ESSENCE OKM, Cor: Branca, Ano/Modelo: 2014/2015, Chassi: 9BD197163F3222636 nos autos da ação judicial nº 0801361-74.2016.8.15.2003.
Decisão chamando o feito à ordem para suspender a execução de titulo extrajudicial de nº 0801361-74.2016.8.15.2003.
Citada, a embargada não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Verifica-se, na execução de título executivo extrajudicial de nº 0801361-74.2016.8.15.2003, autuada em 11 de fevereiro de 2016, que o embargado pugnou pela busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, FIAT/SIENA ESSENCE OKM, Cor: Branca, Ano/Modelo: 2014/2015, Chassi: 9BD197163F3222636, sob o argumento de que os embargantes tornaram-se inadimplentes ao deixar de efetuar o pagamento das prestações a partir de 30/06/2015, incorrendo em mora.
A tutela provisória de urgência foi deferida, em 31/03/2016, para se proceder com a busca e apreensão do bem.
Todavia, em 24/07/2020, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0046487-35.2016.8.17.2001, que tramitou perante a Seção A da 11ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE, julgando parcialmente procedente a pretensão dos autores, ora embargantes, "para DECLARAR a quitação integral do Contrato de Financiamento (Cédula nº. 003.690.193) e do Contrato de Crédito Pessoal (Cédula nº. 265.644.835) pela utilização do seguro acessório (prestamista) contratado em ambos os negócios jurídicos firmados entre as partes" (id. 65648064).
Destaco, por oportuno, que o título executivo judicial transitou em julgado ainda em 2020, como pode se observar do portal consulta pública do TJPE: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/.
Dessa maneira, considerando que, por sentença judicial transitada em julgado, houve a declaração da quitação integral do Contrato de Financiamento (Cédula nº. 003.690.193), título executivo que atestou a legitimidade da instituição financeira, ora embargada, para promover a ação de nº 0801361-74.2016.8.15.2003, em trâmite neste Juízo, houve a plena perda do interesse de agir naqueles autos, uma vez que o título tornou-se inexequível, ante a sua quitação.
Não cabe, neste momento, discutir se houve ou não a quitação, tampouco a exequibilidade do Contrato de Financiamento (Cédula nº. 003.690.193), eis que há coisa julgada sobre a matéria, o que, por sua natureza e efeitos, impede uma nova discussão.
Cabe, apenas e tão só, o cumprimento.
Eis julgado recente assentando que a existência de coisa julgada impede a execução de contrato já objeto de decisão transitada em julgado, configurando a inexequibilidade do título extrajudicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
COISA JULGADA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que determinou a extinção da execução, nos autos de Embargos à Execução, sob alegação de inexequibilidade do título em razão de decisão anterior que limitou os descontos sobre os rendimentos da Executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há inexequibilidade do título em razão de coisa julgada em processo anterior que delimitou os descontos contratuais ao percentual de 30% sobre os rendimentos da Executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo de execução foi interposto após o trânsito em julgado da ação que julgou a limitação dos descontos bancários, o que inviabiliza a pretensão do Banco de executar as parcelas inadimplidas do contrato rescindido. 4.
O Banco Exequente tinha pleno conhecimento da coisa julgada e não pode utilizar o mesmo contrato para subsidiar nova ação executiva, sob pena de violação da segurança jurídica. 5.
A tentativa de reexecução do contrato configura burla à coisa julgada, pois o objeto da execução já foi decidido no processo anterior, impossibilitando novo pedido sobre a mesma relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A existência de coisa julgada impede a execução de contrato já objeto de decisão transitada em julgado, configurando a inexequibilidade do título extrajudicial. (TJ-AM - Apelação Cível: 07281047220208040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Logo, todos os atos constritivos decorrentes de um título inexequível são, por consequência, ineficazes.
Isso se deve ao princípio da legalidade dos atos executivos, que exige um título válido e exigível para legitimar qualquer medida restritiva contra o devedor.
Na ausência de exequibilidade, os atos executivos tornam-se nulos, pois violam o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte embargante/executada para, extinguindo os presentes embargos à execução com resolução do mérito, com base no art. 920, III c/c art. 487, I do CPC: a) Confirmar a tutela provisória de urgência parcialmente deferida para "determinar a imediata baixa na restrição imposta ao veículo FIAT/SIENA ESSENCE OKM, Cor: Branca, Ano/Modelo: 2014/2015, Chassi: 9BD197163F3222636 nos autos da ação judicial nº 0801361-74.2016.8.15.2003"; b) Declarar a inexequibilidade do título executivo extrajudicial referente ao Contrato de Financiamento (Cédula nº 003.690.193), nos termos do art. 917, I, do CPC, e declarar a nulidade de todos os atos constritivos realizados com fundamento nele, determinando sua cessação imediata; c) Extinguir sem resolução de mérito o processo nº 0801361-74.2016.8.15.2003, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As restrições impostas ao veículo em tela, via RENAJUD, já foram baixadas (id. 71429277).
Insira esta sentença nos autos do processo nº 0801361-74.2016.8.15.2003 e venham aqueles autos conclusos para sentença com URGÊNCIA, eis que se trata de Meta 2/CNJ.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/embargante para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte embargante, após decorrido o prazo acima, intime o embargado para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte embargante, INTIME a parte embargada para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte embargante para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento dos honorários e das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2024 08:30
Determinada diligência
-
05/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DE LIMA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVIA HELENA LIMA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de KARINA KARLA LIMA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806751-15.2022.8.15.2003 EMBARGANTE: MARIA DOS PRAZERES DE LIMA BARBOSA, SILVIA HELENA LIMA BARBOSA, KARINA KARLA LIMA BARBOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Chamo o efeito à ordem, em verificação que não houve a apreciação do efeito suspensivo no pedido de tutela de urgência na decisão proferida em ID nº 71394106.
Desta forma, DEFIRO o efeito suspensivo à decisão supramencionada por seus próprios fundamentos, para suspender a execução de titulo extrajudicial de nº 0801361-74.2016.8.15.2003.
As partes foram intimadas da decisão pelo Gabinete via MINIPAC.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:07
Outras Decisões
-
24/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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