TJPB - 0843690-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843690-39.2018.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: LTORRES - ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, IV, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO manejou a presente demanda em face de LTORRES - ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, nos termos constantes da exordial.
Foi determinada a intimação da parte autora para promover a citação da parte ré, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, tendo a parte requerente permanecido inerte, conforme aba expedientes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que o caso é de extinção do processo já que, de acordo com o art. 239, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO DO ARTIGO 485, IV DO CPC.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão que foi julgada extinta em razão da não efetivação da citação, portanto, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. 2.
Apelo do autor, requerendo anulação do julgado, sob fundamento de que não houve sua intimação pessoal para dar cumprimento à diligência. 3.
No caso, há despacho determinando ao autor adotar as providências cabíveis para viabilização da citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, tendo sido intimado por meio de seu patrono. 4.
A extinção do feito com fulcro no inciso IV do artigo 485 do CPC prescinde de intimação pessoal da parte. 5.
O encargo da citação é providência própria do autor da ação, sendo certo que sua desídia conduz à extinção do feito pela ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Artigo 240 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 00051988220208190205, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) Constatado que a parte autora não logrou êxito em adotar as providências que viabilizassem a citação da parte re´no prazo que lhe foi assinado, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:45
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2025 20:53
Determinada diligência
-
17/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. -
14/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:43
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:13
Determinada diligência
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16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 23:24
Determinada diligência
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29/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843690-39.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o AR retornou com a justificativa de endereço desconhecido, consoante se vê ao ID 63529763.
Desse modo, não há como acolher o pedido da parte autora (ID 63566866) para que se considere que a promovida fora citada.
Em consequência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, a fim de dar efetivo prosseguimento à demanda, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:02
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 10:33
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 10/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:24
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:30
Juntada de informação
-
31/03/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 21:52
Juntada de Certidão
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08/06/2021 03:24
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 07/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 12:38
Deferido o pedido de
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19/05/2021 01:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 01:54
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:05
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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18/05/2021 14:19
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2021 09:15
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 03:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 03:12
Juntada de Certidão
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06/05/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/08/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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