TJPB - 0833498-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:47
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833498-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833498-71.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO PAULO LEITE TARGINO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PRECEDENTES DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta por João Paulo Leite Targino em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo que, em virtude da Lei Estadual nº 11.699/2020, foi determinada a suspensão das parcelas de empréstimos consignados dos servidores do Estado.
No entanto, afirma que os descontos relativos aos empréstimos contratados com o promovido não foram suspensas durante o período previsto na lei estadual.
Diante disso, vem em Juízo requerer que sejam restituídos os valores pagos a maior, em dobro, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação ao ID 76867097.
Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor.
No mérito, argumenta que as parcelas dos empréstimos foram suspensas temporariamente, tendo sido ofertada ao autor a repactuação dos descontos que foram suspensos, com a mesma taxa de juros do contrato original.
Disse, ainda, que não há nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito perpetrado pelo banco demandado, inexistindo falha na prestação de serviços a ensejar indenização.
Ao final, pede a improcedência total da demanda.
Impugnação à Contestação ao ID 78121700.
A parte autora pugnou pela realização de perícia contábil e oitiva do promovido.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
Em que pese a parte ré impugnar o benefício da gratuidade judiciária concedida ao promovente, argumentando que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é mais suficiente à concessão do benefício, tem-se que a Justiça Gratuita foi concedida ao autor com supedâneo na documentação apresentada aos autos e á luz do art.99, § 3º do CPC.
Antes de conceder o benefício requerido, este Juízo determinou a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, tendo logrado êxito o autor em demonstrar a situação de miserabilidade para arcar com as custas e despesas do processo, foi concedido o benefício.
Desse modo, para sua supressão, cabia ao réu comprovar que a situação financeira do autor mudou, desde a juntada dos documentos, o que não o fez.
Logo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, melhor sorte não guarda o autor.
A situação posta em debate surge a partir da edição da lei estadual nº 11.699 de 2020, por meio da qual o Estado da Paraíba concedeu a suspensão das parcelas relativas aos empréstimos consignados contraídas por seus servidores públicos.
Infere-se do texto legal que, em caráter excepcional, por ocasião da crise sanitária instaurada pela pandemia da COVID-19, foram suspensos o pagamento das parcelas relativas aos contratos validamente pactuados entre as instituições financeiras e os servidores públicos estaduais, pelo período de 120 dias.
Segundo a dicção da norma estadual, as parcelas suspensas seriam inseridas ao final do contrato, sem a incidência dos encargos moratórios, conforme dispõe o § 2º do art. 1º do normativo de regência.
Com efeito, a lei estadual mostrou-se inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal dispõe como competência exclusiva da UNIÃO, o direito de legislar sobre direito civil e política de crédito, conforme artigo 22, I, e VII.
Assim decidiu o STF: “Lei estadual 3.594/2005, do Distrito Federal.
Dispensa do pagamento de juros e multas de tributos e títulos obrigacionais vencidos no período de paralisação por greve.
Inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União em matéria de direito civil. (...) A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma de direito civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF.” (ADI nº 3.605, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 30.6.2017, DJE 13.9.2017). “A Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco trata da operacionalização dos contratos de seguros atinentes à área da saúde, interferindo nas relações contratuais estabelecidas entre médicos e empresas.
Consequentemente, tem por objeto normas de direito civil e de seguros, temas inseridos no rol de competências legislativas privativas da União (art. 22, I e VII, da CF).
Os planos de saúde são equiparados à lógica dos contratos de seguro.” (ADI nº 3.207, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 12.04.2018, DJE 25.04.2018).
A respeito especificamente da lei paraibana, decidiu o Supremo Tribunal Federal: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. […] Operou-se pela Lei paraibana n. 11.699/2020 a suspensão do curso regular de contratos bancários de consignação, interferindo o legislador estadual sobre a normatividade de matéria relativa ao cumprimento de obrigações por partes capazes e legítimas.
Inaugurou-se naquela lei situação jurídica que permite o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação bancária, disciplina de direito civil da competência da União.
Ao detalhar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado serão acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível tão somente à União pelo fixado na Constituição da República: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre (...) VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores”.
Evidencia-se a inconstitucionalidade formal da Lei paraibana n. 11.699/2020.
Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento da cautelar em definitivo de mérito e pela procedência da presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.699/2020 da Paraíba. (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021).
Não se pode olvidar que a lei promulgada interfere diretamente nas relações contratuais estabelecidas entre servidores públicos e as instituições financeiras para a consignação voluntária de crédito. É a possibilidade de desconto automático em folha que garantia os juros baixos desse tipo de contratação.
De um lado, a instituição financeira conta com uma garantia do adimplemento da obrigação assumida pelo servidor público.
De outro lado, o servidor se beneficia com condições melhores para a obtenção do crédito.
No entanto, ao suspender o desconto automático na folha de pagamento até o fim do estado de calamidade pública ocasionado pelo COVID-19 e determinar a não incidência de juros, o diploma legal interferiu de maneira desproporcional em todos os contratos celebrados por servidores públicos do estado.
Nesta linha, o STF na ADI n. 6.484/RN, fixou a seguinte tese de julgamento "É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais" - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 19/10/2020—ATA Nº 176/2020.
DJE nº 252.
Portanto, diante dos vícios existentes na Lei estadual nº 11.699/2020, já declarada inconstitucional pelo STF, não há que se falar em repetição de indébito decorrentes de seus efeitos.
Por todo exposto e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO LEITE TARGINO - CPF: *10.***.*26-96 (AUTOR).
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30/06/2023 12:18
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO LEITE TARGINO (*10.***.*26-96).
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20/06/2023 15:35
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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