TJPB - 0803903-21.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803903-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSELIA MARIA GOMES BORGES.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após a realização de perícia grafotécnica, as partes firmaram acordo extrajudicial para por fim ao litígio.
Certidão da Assessoria do Conselho da Magistratura autorizando o pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos causídicos da parte autora e da parte ré, que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:46
Homologada a Transação
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14/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA GOMES BORGES em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:34
Juntada de comunicações
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15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:21
Juntada de Ofício
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12/08/2024 10:18
Juntada de Alvará
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12/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA GOMES BORGES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA GOMES BORGES em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803903-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSELIA MARIA GOMES BORGES.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida decisão sobre a produção de prova pericial em Id.86712406, na qual se determinou o rateio dos honorários periciais entre o Estado e o réu.
Entretanto, consta dos autos petição da parte ré (Id.87113055) requerendo que o ônus dos honorários do perito recaia exclusivamente sobre a parte promovente, questão que, todavia, já se encontra superada pela decisão acima mencionada.
Posto isso, determino: a) INTIME a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de pagamento da parte que lhe cabe dos honorários periciais, no valor de R$ 498,52 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos); b) Após resposta da parte ré, cumpra as determinações dos itens 3 e seguintes da decisão de Id. 86712406; c) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a intimação e façam os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA GOMES BORGES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803903-21.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSELIA MARIA GOMES BORGES.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi originalmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, que proferiu sentença de procedência, a qual foi anulada pela Turma Recursal que entendeu, de ofício, que a realização de perícia grafotécnica seria imprescindível ao julgamento da demanda.
A parte autora, em que pese intimada para tanto, não especificou as provas que pretendia produzir, nada dispondo acerca da prova pericial. É o relatório.
Decido.
Em que pese a parte autora tenha silenciado acerca da produção da prova pericial, há de se considerar que a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível foi anulada em razão de a Turma Recursal entendê-la por imprescindível ao julgamento do mérito e, embora este Juízo não esteja vinculado a tal entendimento, a não produção da prova em questão poderia ensejar posterior declaração de nulidade da sentença.
Nesse ponto, considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo ad quem, os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, deverão ser rateados entre as partes, sob pena de descumprimento do comando legal, devendo metade ser custeada pelo Estado, tendo em vista a gratuidade judiciária da autora, e a outra metade pelo réu.
Noutra banda, resta definir o quantum a ser pago por cada uma das partes, considerando o que trata a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Nesse diapasão, o art. 4º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais.
In verbis: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução.
Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Ademais, a Presidência do E.
TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 43/2022, estabelecendo como teto, para perícias médicas, o valor de R$ 398,81.
Desse modo, vislumbra-se que a produção da prova pericial é imprescindível, tendo em vista o entendimento firmado pelo Juízo ad quem, a qual exige um grau elevado de conhecimento científico e técnico, assim como as circunstâncias do caso concreto, dado que o contrato é datado de 2014, havendo assim vários aspectos que tornam mais abstrusa a análise sobre a realidade dos fatos.
Por outro lado, é forçoso apontar que o teto fixado pelo E.
TJPB, ainda que atualizado no ano de 2022, destoa consideravelmente do valor comumente praticado para realização de perícias grafotécnicas, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Diante do exposto, fixo o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 997,04, sendo metade R$ 498,52, o que equivale ao patamar máximo de 1,25 vezes o valor máximo da tabela (R$ 398,81), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, e a outra metade, no valor de R$ 498,52, de responsabilidade da parte ré, com fulcro no caput do art. 95 do CPC.
Por tal motivo e considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº *21.***.*14-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, informar se aceita o encargo.
O perito fica ciente de que, caso aceito o encargo, a perícia será realizada através de recursos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, eis que determinada pelo próprio Tribunal, e que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Depositados os honorários da parte que cabe ao réu supracitado, intime a perita dando-lhe ciência do adimplemento e para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 4- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações; 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:40
Nomeado perito
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06/03/2024 12:21
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA GOMES BORGES em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803903-21.2023.8.15.2003 REQUERENTE: JOSÉLIA MARIA GOMES BORGES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta Josélia Maria Gomes Borges, em face do Banco C6 Consignado, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo consignado não requerido pela promovente, no valor de R$ 61,00.
Aduz, ainda, que assim que identificou o depósito da quantia emprestada, e não reconhecida pela autora, procedeu com a devolução do valor por meio de pagamento de boleto bancário.
Outrossim, relata que promoveu uma ação anterior para cancelar o empréstimo, no Juizado Especial, mas a demanda foi extinta sem resolução do mérito ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência e emenda da inicial para acostar cópia do contrato.
O réu, voluntariamente, apresentou contestação alegando que o empréstimo consignado foi celebrado de maneira válida e que a devolução da quantia emprestada foi destinada para terceiro estranho, que provavelmente se trata de uma fraude perpetrada por terceiro em face da parte autora.
Acostou documentos, dentre eles contrato de empréstimo com assinatura.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Tutela de Urgência O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a demandante não conhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não se constata, no presente momento processual, elementos suficientes para que seja constatada a probabilidade do direito, eis que ao olho nu não se pode concluir pela existência ou não de falsificação de assinatura no contrato de ID: 76626419.
Ao revés, foi demonstrado que o contrato veio acompanhado de documento pessoal e o valor foi transferido diretamente para conta bancária da autora, de modo que só a demonstração de que a assinatura é, de fato, falsa, poderá indicar que a promovente não firmou o empréstimo objeto dos autos.
Ademais, pela análise do contracheque da autora, constata-se que realizou outras operações de cartão de empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que a autora é usuária habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
Considerando que a parte ré já apresentou contestação de maneira voluntária, dando-se por citada, determino a intimação da parte autora para fins de impugnação, assim como informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime a parte ré para informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo, no prazo de 15 dias O gabinete intimou as partes, da decisão, pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA MARIA GOMES BORGES registrado(a) civilmente como JOSELIA MARIA GOMES BORGES - CPF: *19.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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