TJPB - 0858166-09.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858166-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/04/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIELA CARR em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:30
Conhecido o recurso de PICPAY SERVICOS S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 07:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 07:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858166-09.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RAFFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE SIMOES DE MACEDO RÉU: REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0858166-09.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAFFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE SIMOES DE MACEDO REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Conheço os embargos apresentados em id. 90132981, por haverem sido interpostos no prazo legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise, qual seja os embargos de declaração, tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante de "contradiçaõ com as provas", vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Submeto à homologação (art. 40, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0858166-09.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: RAFFAEL OLIMPIO ALBUQUERQUE SIMOES DE MACEDO PROMOVIDO: REU: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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