TJPB - 0854061-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 18:40
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 8 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCUS CESAR FERNANDES DIAS em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854061-86.2023.8.15.2001 [Reajuste contratual] AUTOR: MARCUS CESAR FERNANDES DIAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998.
VALIDADE DO REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada por Marcus Cesar Fernandes Dias contra Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, pleiteando a nulidade de cláusula contratual que reajustou a mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária ao completar 59 anos, e a revisão do valor cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste de mensalidade aplicado pela mudança de faixa etária é abusivo; (ii) apurar se o reajuste observou os parâmetros legais e contratuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, nos contratos de plano de saúde, é legal desde que esteja previsto contratualmente, siga as normas regulatórias e respeite a proporcionalidade e razoabilidade.
O contrato firmado entre as partes, datado de 1995, anterior à Lei nº 9.656/1998, autoriza o reajuste com base na mudança de faixa etária.
O percentual de 100,2% aplicado à mudança da faixa dos 58 para 59 anos foi previsto no contrato e atende às diretrizes da ANS.
O reajuste está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 1568244/RJ), que reconhece a legalidade de reajustes dessa natureza, desde que amparados por critérios atuariais e contratuais.
Não foi constatada abusividade ou onerosidade excessiva que justifique a nulidade da cláusula contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que previsto contratualmente e respeite os parâmetros legais, não configurando abusividade quando aplicado de acordo com as normas da ANS e a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º; Lei nº 9.656/1998, arts. 15, 16; CPC, art. 487, I; Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2016.
Vistos, etc.
MARCUS CESAR FERNANDES DIAS ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduziu que é beneficiário de plano de saúde administrado pela parte ré.
Acontece que, ao completar 59 anos, a mensalidade devida sofreu reajuste e passou a ser cobrada no importe de R$ 1.140,48.
Por fim, relatou que o reajuste representou um aumento de mais de 100%, muito superior ao regulamentado pela ANS.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da medida liminar para que a parte promovida seja compelida a fixar a mensalidade no valor anterior ao reajuste que reputa abusivo, até decisão final do processo.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela de urgência.
Custas pagas (id 80453046).
Sob o id. 84603298, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (id 90869250).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou que todos os reajustes implementados observaram os parâmetros legais, inclusive em consonância com a posição firmada na jurisprudência do STJ em sede de recursos repetitivos sobre o tema.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id 91581276).
Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas.
Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ré, desde 19/03/1995.
No entanto, conforme se colhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada com o reajuste abusivo de sua mensalidade, em razão da mudança de faixa etária.
Assim, constata-se que o cerne da questão é aferir se os reajustes relatados, em virtude da mudança de faixa etária, são ilegais, à luz dos parâmetros jurisprudenciais firmados na tese repetitiva pelo STJ, ou se foram aplicados de acordo com as normas estabelecidas no próprio contrato de plano de saúde.
Pois bem.
O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade.
Ele é previsto porque, em geral, quanto mais avança a idade do indivíduo, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde e, consequentemente, a utilização de serviços dessa natureza.
Desse modo, o contrato de plano de saúde pode prever um percentual de aumento em razão de mudança de faixa etária, especialmente para manter o equilíbrio do próprio plano, considerada a coletividade de usuários.
Além disso, é necessário esclarecer que, nos contratos de plano de saúde, existem três tipos de reajustes: o anual, o atuarial e o que ocorre por mudança de faixa etária.
Os dois primeiros se baseiam na atualização das mensalidades com fundamento no aumento dos custos da operadora, em razão da inflação (aumento anual), ou pela mudança de perfil de utilização do plano, o que gera alterações no risco transferido à operadora (aumento atuarial).
O terceiro reajuste, qual seja, o de mudança de faixa etária, também se vincula ao risco, porque, em geral, por questões naturais, a pessoa mais idosa pode precisar de cuidados de saúde de uma forma mais frequente.
Tal reajuste não é, a priori, inválido.
Sobre o tema, o STJ decidiu em recurso repetitivo nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003 12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido”. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
No caso dos autos, tem-se que o contrato da parte autora foi firmado em junho de 1995, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, tratando-se, portanto, de contrato antigo.
Sendo assim, aplicando-se os parâmetros firmados no REsp 1568244/RJ, tem-se que deve ser observada a existência de cláusula no contrato contendo a faixa e o percentual de reajuste, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Isto posto, analisando detidamente os elementos probatórios acostados aos autos, constata-se que, no termo aditivo encartado pela parte ré, a cláusula XI prevê reajustes nas mensalidades em virtude da alteração de idade do beneficiário (id 90869263).
Confira-se: 00 a 58 anos; >= 59 anos.
Além disso, as empresas de plano de saúde podem realizar o reajuste por faixa etária, independentemente do reajuste anual, mas devem respeitar as normas legais e o disposto no contrato de plano de saúde.
Nesse sentido, o valor mensal pago até setembro de 2022, era de R$ 570,22 (quinhentos e setenta reais e vinte e dois centavos).
A partir outubro de 2022, o reajuste de 100% foi aplicado e resultou no valor de R$ 1.140,44 (mil, cento e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), o que se encontra em perfeita consonância com o contrato.
Isso porque, o percentual de reajuste da mensalidade da beneficiária em razão da mudança de faixa etária, de 58 para 59 anos, de que trata a cláusula XI, é de +100,2%.
Outrossim, cumpre esclarecer que, apesar de, à primeira vista, o referido aumento parecer excessivo, não vislumbro hipótese de nulidade da cláusula contratual que determina o reajuste, pelo fato de não ter havido nenhuma outra alteração, durante todo o contrato, devida à mudança de faixa etária.
Assim, frise-se, que, além de o critério estar claramente previsto no contrato, a correção da mensalidade respeita a razoabilidade e a proporcionalidade esperadas.
Ademais, a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS prevê que “desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras”.
Dessa forma, tal reajuste também está em total conformidade com tais diretrizes.
Desse modo, não há que se falar em abusividade dos reajustes aplicados na mensalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO, ainda, a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA10 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:21
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS DE SA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2024 12:13
Recebidos os autos.
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09/03/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCUS CESAR FERNANDES DIAS em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854061-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARCUS CESAR FERNANDES DIAS ajuizou o que denominou de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR” em face da UNIMED JOÃO PESSOA.
Aduziu que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à ré, por meio de contrato de adesão, na qualidade de associado da AFUNFIN (Associação dos funcionários da secretaria de finanças).
Alegou, ainda, que pagava à promovida a quantia de R$ 570,22 (quinhentos e setenta reais e vinte e dois centavos) mensais relativo ao seu plano de saúde.
Acontece que, em de 2022, após completar 59 (cinquenta e nove) anos, a parte promovida implementou reajuste abusivo em sua mensalidade, uma vez que sua contribuição passou para R$ 1.140,48 (mil cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos).
Pontuou que a ré em vez de propor que os associados firmassem um termo aditivo, convocou os associados para assinarem nova proposta de adesão, com o intuito de sonegar os direitos dos usuários.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para admitir o pagamento das mensalidades no valor pago em setembro de 2022, qual seja, R$ 570,22 (quinhentos e setenta reais e vinte e dois centavos).
Na decisão inicial, verificando-se que a exordial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 80103024).
Expedida intimação, o autor peticionou no Id. 80453046, com documentos.
Na mesma oportunidade, pagou as custas processuais, embora anteriormente tivesse pugnado pela gratuidade judiciária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que o fundamento do pedido da parte autora é o fato de ter sofrido reajuste em razão de mudança de faixa etária.
Em que pese a argumentação empreendida pela parte demandante no sentido que o dito reajuste é desproporcional, não é possível, perfunctoriamente, sem prejuízo de posterior análise, inferir que tais reajustes desobedecem às balizas legais.
Isso porque o cálculo das mensalidades deve ser feito de forma atuarial e embasado no princípio da solidariedade intergeracional de modo que tal divisão e classificação se faz necessário para a própria viabilidade econômica e operacional do plano de saúde.
Nesse sentido, o STJ, inclusive, já decidiu em recurso repetitivo nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)”. (grifo meu) Dessa forma, apesar do vultoso reajuste empreendido, não se pode vislumbrar, de forma peremptória, que tenha havido o desrespeito aos parâmetros fixados pelo STJ nos termos do RESP 1568244/RJ.
Assim, a probabilidade do direito da parte autora não se encontra evidenciada, faltando, assim, um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Frise-se, por fim, a título ilustrativo, que há o reajuste anual autorizado pela ANS e também aqueles decorrentes da mudança de faixa etária, percentuais que não devem ser confundidos a medida em que são cumulativos.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/01/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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