TJPB - 0814082-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:50
Publicado Edital em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 08:49
Expedição de Edital.
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01/04/2025 12:11
Determinada diligência
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01/04/2025 12:11
Nomeado perito
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28/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 08:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 08:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814082-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de THAYSE DE MEDEIROS NOBRE BETTONI em 20/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cláusula Penal] DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o despacho id 80241577.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de THAYSE DE MEDEIROS NOBRE BETTONI em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814082-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Narra a exordial que a parte Autora celebrou 03 (três) contratos de locação de criptoativos, cuja valor emprestado total foi de R$ 179.966,36, conforme faz prova os documentos em anexo.
Entretanto, em completo descumprimento das clausulas contratadas, observou-se que empresa que prometia um aluguel mensal variável em torno 6% sobre o valor emprestado, não vem cumprindo suas obrigações, realizando, segundo investigação conjunta realizada pela MP e Polícia Federal, prática ilegal conhecida como “pirâmide financeira”.
Os diversos investidores/locatários dos suplicados, neste norte, se encontram na iminência de perderem seus investimentos, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, que seja "determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe de R$ 295.117,05, já corrigidas". É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Há probabilidade de direito, consubstanciado no contrato de locação anexado, onde os reclamados desvirtuaram os serviços contratados para a prática de pirâmide financeira, atividade ilegal na esfera jurídica brasileira.
Por outro lado, da análise da documentação que instrui a petição inicial, não vislumbro o preenchimento do requisito do dano ou perigo ao resultado útil do processo, uma vez que é de conhecimento público que todos os bens disponíveis de propriedade dos réus já se encontram apreendidos na ação judicial criminal iniciada pela Policia Federal id 71054495, tornando inóqua a tentativa de consulta de bens pela via do SISBAJUD, conforme requerido a título de tutela de urgência.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Citem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/02/2024 12:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de THAYSE DE MEDEIROS NOBRE BETTONI em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814082-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Narra a exordial que a parte Autora celebrou 03 (três) contratos de locação de criptoativos, cuja valor emprestado total foi de R$ 179.966,36, conforme faz prova os documentos em anexo.
Entretanto, em completo descumprimento das clausulas contratadas, observou-se que empresa que prometia um aluguel mensal variável em torno 6% sobre o valor emprestado, não vem cumprindo suas obrigações, realizando, segundo investigação conjunta realizada pela MP e Polícia Federal, prática ilegal conhecida como “pirâmide financeira”.
Os diversos investidores/locatários dos suplicados, neste norte, se encontram na iminência de perderem seus investimentos, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, que seja "determinando o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe de R$ 295.117,05, já corrigidas". É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Há probabilidade de direito, consubstanciado no contrato de locação anexado, onde os reclamados desvirtuaram os serviços contratados para a prática de pirâmide financeira, atividade ilegal na esfera jurídica brasileira.
Por outro lado, da análise da documentação que instrui a petição inicial, não vislumbro o preenchimento do requisito do dano ou perigo ao resultado útil do processo, uma vez que é de conhecimento público que todos os bens disponíveis de propriedade dos réus já se encontram apreendidos na ação judicial criminal iniciada pela Policia Federal id 71054495, tornando inóqua a tentativa de consulta de bens pela via do SISBAJUD, conforme requerido a título de tutela de urgência.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Citem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAYSE DE MEDEIROS NOBRE BETTONI - CPF: *75.***.*22-24 (AUTOR).
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30/06/2023 00:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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