TJPB - 0804287-23.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:34
Juntada de despacho
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18/02/2025 01:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:28
Decorrido prazo de HGM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de HGM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804287-23.2019.8.15.2003 APELANTE: ELBA SOARES DE FRANÇA APELADO: HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, HELIANE DA SILVA GÁRCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA – ÔNUS DA PROMOVIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELBA SOARES DE FRANÇA em face de HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e de HELIANE DA SILVA GÁRCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a autora, que as partes realizaram um contrato de promessa de permuta de partes ideais de terreno por unidades edificadas com confissão de dívida, tendo como objeto um imóvel urbano situado na rua Maria Dores Alves Silva, n.º 90, Mangabeira IV, João Pessoa -PB.
Aduz descumprimento contratual, considerando atraso na entrega do apartamento, bem como pagamento incompleto do valor adicional ao bem, além do não fornecimento da documentação necessária para escrituração do imóvel e culpa ante negativação do nome da requerente, o qual estaria vinculado a todo o terreno em contas de IPTU, TCR, CAGEPA e ENERGISA.
Informa que recebeu o imóvel em 05/09/2016, quando a entrega deveria ter ocorrido em dezembro/2015, e que as promovidas pagaram o aluguel da parte autora durante o período do atraso.
Requereu a concessão da tutela de urgência para o bloqueio das contas bancárias das promovidas.
E, no mérito, a condenação em obrigação de fazer, para o fornecimento da documentação necessária à escrituração do imóvel; desmembramento do IPTU/TCR por unidade habitacional, bem como das contas de energia e água, retirando de seu nome os encargos totais relativos ao edifício; a realização de reparos no Edifício Residencial – área comum aos condôminos –, e na unidade residencial da autora (por pedreiro de confiança da peticionante).
Pugnou, outrossim, pelo cumprimento total do contrato, com a complementação do pagamento, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); aplicação da cláusula penal, no equivaleria ao valor total do bem, com as devidas atualizações; e indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita (ID: 22796727).
Indeferida a Tutela antecipada (ID: 22796727).
Citada, a primeira demandada apresentou contestação (ID: 25270549), reconhecendo a relação jurídica entre as partes.
Contudo, sustentou inexistência de atraso na obra; bem como informou que a regularização da documentação depende da liberação de alvará pela Prefeitura Municipal, o que ainda não tinha ocorrido até então.
Quanto aos supostos vícios estruturais defende a necessidade de perícia e que todos os apartamentos foram construídos com os mesmos materiais.
Alegou que o valor restante de cinco mil reais ficou condicionado à entrega da documentação do imóvel.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 26738164.
Petição das promovidas anexando protocolo referente ao processo de alvará de construção – ID. 35468574, com data de 14/10/2020.
Termo de audiência de instrução (ID: 42689787) conciliação inexitosa.
As partes apresentaram alegações finais.
As sentenças exaradas pelo Juízo (ID's: 42689787 e 84627469) foram anuladas pelo TJ/PB, em recurso de apelação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da alegação de revelia A segunda demandada, HELIANE DA SILVA GARCIA, é revel, contudo, não há que se falar em aplicação de efeitos da revelia nestes autos, uma vez que uma das demandadas apresentou contestação, pelo que a hipótese se enquadra no art. 345, I, do C.P.C: quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação.
Ultrapassado este ponto, passo a análise do mérito.
Do mérito A autora alega que, em abril de 2015, celebrou contrato com a promovida, cujo objeto era a permuta de um terreno, onde seriam construídas quatro unidades habitacionais autônomas.
Pelo terreno, a parte requerente receberia uma das unidades edificadas, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), mais a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O bem imóvel foi entregue, segundo a narrativa autoral, em 05/09/2016, quando o prazo final seria dezembro/2015.
De outro lado, as promovidas teriam arcado com o aluguel da contratante durante a construção.
Alega, ainda, a autora, que não recebeu integralmente o valor de trinta mil reais, faltando, até o ajuizamento desta ação, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que a promovida não forneceu a documentação necessária para escrituração do imóvel e que o IPTU, TCR, água e energia permanecem em nome da autora, não tendo sido desmembrada as respectivas contas por ocasião do empreendimento construído, nem alterada a titularidade, razão pela qual seu nome foi incluído em cadastro restritivo de crédito por atraso no pagamento de conta de energia elétrica do edifício.
Observando o contrato em ID 21360596, vejo que não há previsão no sentido de que o imóvel objeto da presente contenda seria entregue em dezembro de 2015.
Em cláusula quinta do contrato de permuta, ficou consignado que: O bem imóvel foi entregue em setembro de 2016 e não houve liberação do Alvará de Construção para o empreendimento, conforme ID: 42689276.
Assim, a despeito da clara nulidade de previsão contratual que deixa ao puro arbítrio de uma das partes ponto essencial do contrato (entrega do empreendimento), nos termos do art. 122, do CC, não tendo ocorrido sequer a liberação do Alvará de Construção, é certo que não houve contagem de prazo no caso concreto.
Portanto, a cláusula nem se aplica.
A Construção irregular poderia ser considerada como descumprimento contratual, apto a ensejar o desfazimento do negócio, mas não caberia falar em mantença do bem.
Portanto, diante dos pedidos realizados pela parte autora, não é possível o implemento de multa contratual, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Também não se pode dizer, sem um mínimo de elemento probatório (técnico), que os materiais utilizados no apartamento da promovente são diferentes dos utilizados para os demais, como se houvesse quase uma espécie de “sabotagem” aos seus interesses, especificamente.
Nem mesmo é razoável supor que apenas para a sua unidade habitacional foi utilizado material de qualidade inferior.
A promovida informou, ainda, que houve modificações estruturais no apartamento, realizadas pela requerente, o que não foi impugnado.
Portanto, não é possível determinar a responsabilidade da ré por vícios construtivos.
Assim, restam afastadas a multa contratual e a obrigação de fazer, no sentido da realização de reforma no bem imóvel.
De outro norte, porém, é possível verificar claramente a existência de danos morais, ante a negativação do nome da autora e a não regularização das contas para titularidade do Condomínio ou desmembramento entre as unidades imobiliárias.
Acrescente-se, ainda, o transtorno referente à realização irregular do empreendimento (sem o correspondente alvará de construção, autorização do projeto) e a não comprovação de solicitação do respectivo alvará para edificação no tempo oportuno.
De fato, a solicitação referente a processo de alvará de construção, anexada aos autos em ID: 35468575, data de 14/10/2020, senão vejamos: Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a não regularização do empreendimento se deu por fatores alheios a sua vontade.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido.
Nessa esteira, considerando, ainda, que o Juízo está adstrito ao pedido, entendo que a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a suficiente na hipótese.
E, ainda, necessária a realização da regularização do empreendimento, com a expedição de todos os documentos necessários para os atos cartorários, além do desmembramento das contas de IPTU/TCR, água e energia entre as unidades imobiliárias ou imediata mudança de titularidade para o Condomínio.
Acrescento que, ante a não comprovação da questão do Alvará de Construção (solicitação no momento oportuno), o valor faltante ao pagamento dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deve ser adimplido imediatamente, já tendo a parte requerente cumprido totalmente a sua parte do contrato.
Portanto, o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a efetiva entrega do bem, incidindo, também, desta data, os juros moratórios.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar as demandadas: a) Na obrigação de regularização do bem imóvel, com a disponibilização de todos os documentos necessários aos atos cartorários competentes, bem como levantamento da negativação e desmembramento das contas de IPTU/TCR, água e energia (ou imediata mudança da titularidade das contas), no prazo de 15 (quinze) dias, estando sujeita a multa por dia de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que não pode transferir à parte hipossuficiente o risco do empreendimento; b) Ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, com correção monetária, pelo INPC (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de 1% ao mês a contar da data de entrega do bem imóvel, em setembro de 2016; c) A indenizar a parte autora, pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:25
Juntada de despacho
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21/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ELBA SOARES DE FRANCA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804287-23.2019.8.15.2003 AUTOR: ELBA SOARES DE FRANCA RÉUS: HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, HELIANE DA SILVA GARCIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELBA SOARES DE FRANÇA em face de HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e de HELIANE DA SILVA GARCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Já fora proferida sentença no presente processo, que, no entanto, restou declarada como nula pelo E.
TJ/PB por entender haver contradição entre a fundamentação da sentença e o seu dispositivo na parte relativa à aplicação da multa (ID: 76360385).
Desse modo, havendo o transito em julgado da decisão do juízo ad quem (ID: 76360391), nova sentença deve ser proferida pelo juízo a quo.
Em sede de inicial, a parte autora narrou que firmou um contrato de promessa de permuta de partes ideais de terreno por unidades edificadas com confissão de dívida, tendo como objeto um imóvel urbano situado na rua Maria Dores Alves Silva, n.º 90, Mangabeira IV, João Pessoa -PB.
Alegou as promovidas construíram no terreno um edifício residencial composto de 04 (quatro) unidades autônomas, em regime de condomínio edifício, sendo reservado à parte autora, como parte ideal, uma unidade residencial, nas seguintes condições: Apto. 102, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), térreo, posição nascente-norte, com aproximadamente 45m² de área interna privativa, contendo 02 (dois) quartos, sendo um suíte, sala, cozinha, wc social, área de serviço, área privativa totalmente acabada, 01 (uma) vaga de garagem descoberta.
Aduziu que as demandadas descumpriram diversas cláusulas contratuais tais como: a) atraso na entrega do imóvel, b) inadimplência do valor total devido que seria de R$ 30.000,00, sendo faltante, até o ajuizamento da demandado, o valor de R$ 5.000,00, c) não fornecimento da documentação necessária para a escrituração do imóvel, d) utilização de material diferente na construção da unidade residencial da autora dos utilizados nas demais unidades.
Sustentou ainda que recebeu o imóvel em 05/09/2016, quando a entrega deveria ter ocorrido em dezembro/2015, tendo as promovidas adimplido o aluguel da parte autora durante o período do atraso.
Segundo a promovente, as promovidas não tiveram o cuidado de tirar o nome da promovente da titularidade do IPTU e TCR, além do que as contas de energia e água também se encontram em nome da autora, o que ensejou inclusive a inserção do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Afirmou também que apesar de ter tentado solucionar os problemas administrativamente, não logrou êxito.
Nesse sentido, requereu: a) em sede de tutela antecipada de urgência, o bloqueio das contas bancárias das promovidas.
No mérito, b) a condenação das requeridas na obrigação de fazer para a entrega da documentação necessária à escrituração do imóvel, para proceder ao desmembramento do IPTU por unidade habitacional, bem como, junto à ENERGISA e à CAGEPA, c) a realização de reparos no Edifício Residencial – área comum aos condôminos e a realização de reparos na unidade residencial da autora (requerendo que o pedreiro seja indicado pela autora), d) indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), correspondente ao pactuado nas cláusulas oitava e décima do contrato em litígio.
Acostou documentos.
Tutela indeferida - ID: 22796727.
Audiência de mediação com tentativa de conciliação inexitosa – ID: 24707856.
Citada, a primeira demandada apresentou contestação (ID: 25270549), em que reconheceu a relação jurídica com assinatura de contrato entre as partes para a permuta de um terreno e um apartamento, conforme especificado na inicial.
A promovida afirmou ainda que a permuta foi efetivada em abril/2015 e a entrega do imóvel se deu em 2016, dezesseis meses após a assinatura do contrato, antes mesmo da liberação do alvará pela prefeitura.
Segundo ela, o prazo contratual para entrega do imóvel conta-se a partir da expedição do alvará.
Alegou ainda a inexistência de cláusula contratual com estipulação de prazo para entrega do imóvel, mas somente para início das obras, de modo que a multa pleiteada seria incabível.
Com relação à regularização da documentação, indicou que estava aguardando a liberação do alvará para a sua realização e ainda que o valor restante de cinco mil reais ficou condicionado à entrega da documentação do imóvel.
Quanto aos supostos vícios estruturais, defendeu a necessidade de perícia e afirmou que todos os apartamentos foram construídos com os mesmos materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos - ID: 26738164.
Petição das promovidas anexando protocolo referente ao processo de alvará de construção – ID: 35468574, com data de 14/10/2020.
Em audiência de instrução, não houve conciliação, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora.
As partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva - HELIANE DA SILVA GARCIA A presente ação fora ajuizada em desfavor da empresa contratante e de sua representa legal, a Sra.
Heliane da Silva Garcia.
No entanto, ainda que a empresa HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA tenha como sócia a segunda promovida, esta na condição de representante legal, não é possível demandar diretamente os sócios por atos praticados pela empresa.
Isso porque a empresa possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a pessoa física dos sócios que a compõem.
Ou seja, se é a empresa HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a permutante e executora da obra, ela é que detém legitimidade para figurar em juízo, tanto ativa como passivamente, não se confundindo com as pessoas físicas que compõe seu quadro societário, ainda que o sócio seja seu representante legal. É o que ensina Fran Martins: Entende-se por pessoa jurídica o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos.
Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio.
Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daqueles que as constituíram.
Finalmente, têm vida autônoma, muitas vezes superior às das pessoas que as formaram; em alguns casos, a mudança de estado dessas pessoas não se reflete na estrutura das pessoas jurídicas, podendo, assim, variar as pessoas físicas que lhes deram origem sem que esse fato incida no seu organismo. (MARTINS, Fran.
Curso de Direito Comercial.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 204).
Ademais, por se tratar de sociedade empresária de natureza limitada, o sistema jurídico pátrio protege os sócios ao garantir a limitação da responsabilidade desses pelas obrigações e por atos da empresa.
Vale dizer, em regra, que os sócios não respondem pessoalmente com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da sociedade.
A este respeito leciona Fábio Ulhoa Coelho: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.
Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres.
As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro.
Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial: direito de empresa.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 413).
Eventual responsabilização do sócio por ato praticado pela empresa só poderia ocorrer no caso de, no decorrer do processo, verificar-se desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial com os bens dos sócios, conforme dita o art. 50 do Código Civil.
Mas, para isso, inicialmente a demanda deve ser proposta proposta em face da empresa.
Este é o entendimento do TJ/SC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA.
RÉUS DIVERSOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, II E III CUMULADA COM O ARTIGO 292, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pessoa jurídica, por ter personalidade própria e distinta das pessoas físicas que a compõe, responde pelas obrigações que assume, e não os seus sócios, desde que não caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. (Apelação Cível nº 2010.047990-7, de Lages.
Rel.
Des.
Fernando Carioni, julgada em 14.12.2010).
Desse modo, cabe ao magistrado reconhecer a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa ad causam a qualquer tempo em prol dos princípios processuais da efetividade, da celeridade e da economia processual (art. 337 , § 5º , C.P.C.).
Diante do exposto, entendo ser a segunda promovida, HELIANE DA SILVA GARCIA, parte ilegítima para figurar no polo da presenta ação, de modo de procedo, com fulcro no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à extinção da presente ação com relação a essa.
Mérito A lide cinge-se em analisar a ocorrência de descumprimento contratual pela promovida no que concerne ao prazo de entrega do imóvel, ao pagamento integral do valor ajustado, além de analisar a necessidade de reparos no imóvel, bem como de responsabilidade da promovida na regularização da titularidade de IPTU, TCR, água e energia e ainda verificar a ocorrência de dano apto a gerar indenização extrapatrimonial e contratual, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por descumprimento desse.
Com relação à alegação da parte autora de atraso da entrega do imóvel, embora essa afirme que a unidade deveria ter sido entregue em dezembro de 2015, da análise detida do contrato anexado aos autos (ID: 21360596) não é possível encontrar qualquer cláusula fixadora de prazo para a entrega do imóvel, mas, tão somente, relativa ao início das obras.
Logo, nesse ponto em específico, não há o que se falar em descumprimento contratual.
Quanto ao descumprimento da cláusula décima do contrato, verifica-se que, de fato, fora pactuado o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)à autora divididos em suas parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira adimplida na data de assinatura do contrato e a segunda no ato da entrega do imóvel.
O valor de R$ 5.000,00 indicado como faltante é matéria incontroversa, tendo em vista que a parte promovida não negou a existência do débito, mas apenas informou que esse estava concidicionado à entrega da documentação do imóvel.
Assim, nesse ponto, entendo que assiste razão à autora, pois, de acordo com o contrato, encontra-se claramente definido que o pagamento da segunda parcela ocorreria quando da entrega da unidade, não havendo nenhuma especificação quanto à entrega de documentação.
Assim, não tendo a promovida comprovado o pagamento integral do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme o estipulado na cláusula 10 (dez) do contrato, inequívoco o descumprimento contratual, devendo cumprir o ajustado, uma vez que a quantia deveria ter sido adimplida no momento da entrega do imóvel, em 05/09/2016.
Em relação ao desmembramento do IPTU, água e energia, resta igualmente inconteste que, de fato, esses se encontram, de forma irregular, em nome da parte autora, eis que as próprias demandadas reconhecem que estão aguardando a liberação do alvará para regularizar a documentação.
Ademais, o protocolamento do processo de alvará de construção só foi feita depois do ajuizamento da presente demanda, precisamente em 14/10/2020, mais de cinco anos após a assinatura do contrato, sendo forçoso convir que falta à atitude das demandadas o mínimo de boa-fé, pois, durante todo esse período a parte autora permanece como titular e, portanto, responsável pelo pagamento de despesas que deveriam há muito terem sido desmembradas.
Em relação à existência de vícios estruturais no apartamento e no edifício residencial, é certo que as imagens/fotografias apresentadas com fito de comprovar as suas alegações, se mostram insuficientes para imputar às requeridas a obrigação de realizar os devidos reparos, sendo certo que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do C.P.C.), ônus do qual, nesse ponto, não se desincumbiu.
Isso porque, não é possível a esse juízo concluir pela procedência do pleito e definição da responsabilidade das promovidas nos reparos por meio da análise de imagens.
Ressalto que, apesar de intimada, a autora não manifestou interesse na produção de quaisquer outras provas, como, por exemplo, a prova pericial, única capaz de analisar a causa dos prejuízos ocorridos.
Do Dano Moral e Da multa contratual A autora pleiteia uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e ainda a aplicação da multa contratual estipulada na cláusula oitava do contrato diante dos descumprimentos contratuais ocorridos, por parte da promovida, ao longo da relação jurídica entabulada entre as partes.
Verifico que houve restrição creditícia devidamente comprovada (ID: 21360752 - Pág. 1) do nome da autora referente aos débitos de energia do condomínio.
A autora sustenta que as contas de energia e água do condomínio continuam em seu nome, de forma irregular, já que as promovidas não regularizaram os cadastros para o nome do condomínio.
A restrição creditícia, de forma indevida, como no caso dos autos, configura dano moral in re ipsa, pois essa restrição, inexoravelmente, afeta a dignidade da pessoa humana, em ambas as esferas (subjetiva e objetiva) A jurisprudência atual possui entendimento uníssono, no sentido de que o dano provocado por tal conduta é presumido Vejamos: “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761, D.J.E 02.05.2011).
Configurado, pois o dano moral.
No pertinente ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável.
Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
De igual forma, o montante indenizatório não pode ser demasiadamente baixo, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade, haja vista ser o demandado possuidor de potencialidade econômica, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SPC/SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, quando este não foi fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, a fim de que seja alcançado o seu caráter pedagógico. - Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária, a partir do arbitramento do montante indenizatório, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.18.136362-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) No que diz respeito à multa contratual estipulada na cláusula oitava, entendo que essa deva ser aplicada em caso de descumprimento do estipulado em contrato, não podendo esse juízo se furtar à sua aplicabilidade quando comprovada a inadimplência da promovida junto à promovente (descumprimento da cláusula 10ª do contato), quando não houve o fornecimento da documentação necessária para registro do imóvel, inclusive, restando comprovado que apenas fora dado entrada no processo de alvará após o ajuizamento da presente demanda (descumprimento da cláusula 12ª do contrato) e ainda a permanência da titularidade da autora perante o CAGEPA, ENERGISA e perante à Prefeitura mesmo após a efetivação da permuta e à ocorrência de entrega das unidades autônomas.
Desse modo, ainda que os danos materiais alegados pela parte autora não tenham sido por ela comprovados como de responsabilidade da promovida, outras cláusulas contratuais restaram como descumpridas.
Por esse motivo, entendo como cabível e inafastável (pacta sunt servanda) a multa contratual.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, I do C.P.C, extinguindo o processo com resolução de mérito, e ainda reconheço a ilegitimidade passiva da segunda promovida, a Sra.
HELIANE DA SILVA GARCIA, e extingo o processo sem resolução de mérito com relação a ela, (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Assim, condeno a promovida HGM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a: a) fornecer a documentação necessária à escrituração do imóvel, o desmembramento do IPTU por unidade habitacional, bem como o desmembramento junto a ENERGISA e a CAGEPA; b) pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao remanescente da parcela de trinta mil pactuada na cláusula décima do contrato, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da entrega do imóvel; c) pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em decorrência da restrição creditícia sofrida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (inclusão da negativação) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data; d) regularizar o cadastro do condomínio junto à CAGEPA, ENERGISA e IPTU, retirando tais contas do nome da autora. c) condenar a demandada a efetuar o pagamento da multa prevista na cláusula oitava do contrato (ID: 21360596), no valor de R$ 100.000,00 ante os descumprimentos contratuais, qual seja: não fornecimento da documentação do imóvel para efetivação do seu registro (cláusula 12ª), não pagamento integral da quantia devida e estipulada na cláusula 10ª do contrato, não retirada do nome da parte autora das contas de energia, água, IPTU e TCR após a efetivação da permuta ao ponto gerar a negativação do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito.
Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pelas promovidas, com fulcro nos artigos 85, § 2º e parágrafo único do art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via D.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 2- Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a (s) parte (s) executada (s) para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 3 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo 2019 João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/04/2022 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2022 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 01:54
Decorrido prazo de ELBA SOARES DE FRANCA em 22/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 02:29
Decorrido prazo de HGM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de HGM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 01:00
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2021 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ELBA SOARES DE FRANCA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:20
Audiência 05/05/2021 11:30 realizada para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
-
05/05/2021 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2021 11:30:00 SALA VIRTUAL APLICATIVO ZOOM.
-
05/05/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:38
Decorrido prazo de HELIANE DA SILVA GARCIA em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:18
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 23/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/04/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:28
Audiência 05/05/2021 11:30 designada para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
-
13/04/2021 15:41
Outras Decisões
-
17/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2019 17:00
Audiência conciliação realizada para 23/09/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/09/2019 01:46
Decorrido prazo de ELBA SOARES DE FRANCA em 16/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/08/2019 17:22
Recebidos os autos.
-
15/08/2019 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/08/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 20:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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