TJPB - 0870584-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ABIGAIL DA SILVA GOUVEIA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0870584-76.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: ABIGAIL DA SILVA GOUVEIA EXECUTADO: GUSTAVO DA SILVA MARTINS, JACKELINE PEREIRA SOUTO, MAYARA MOREIRA MARTINS COSTA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por ABIGAIL DA SILVA GOUVEIA contra GUSTAVO DA SILVA MARTINS, afirmando que firmou com os Réus contrato de locação do imóvel não residencial de sua propriedade, situado nesta cidade, na Rua Estudante Oliveiras Filho, nº 134, Res.
Solar IV, Apto. 101, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58.051-040, no valor mensal de R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais).
Contudo, aduz que os Réus estão inadimplentes com o pagamento de suas obrigações contratuais, qual seja, o pagamento de alugueres, seguro, IPTU, taxa de lixo desde o vencimento de 01/09/2023.
Custas pagas.
A parte executada foi devidamente citada.
Intimada a parte executada para que cumpra com a obrigação de entrega das chaves no prazo de 72hrs (id Nº 97490167 ).
A parte autora anexou petição informando que os executados procederam com a entrega das chaves, requerendo então, a extinção da execução em razão da perda do objeto, cumprimento da obrigação, termos do artigo 924, inciso II, do CPC (Id n. 100870201).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente execução tem por objeto a obrigação de devolver as chaves do imóvel e desocupa-lo.
Portanto, devido a satisfação da obrigação objeto desta demanda, é imperiosa a extinção da execução.
Ante o exposto, nos termos do Art. 924., II, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução.
Intimem-se e cumpra-se.
Diante da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 09:56
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 09:56
Determinada diligência
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18/02/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:00
Determinada diligência
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22/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:09
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:07
Processo Desarquivado
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05/04/2024 09:21
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0870584-76.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ABIGAIL DA SILVA GOUVEIA REU: GUSTAVO DA SILVA MARTINS, JACKELINE PEREIRA SOUTO, MAYARA MOREIRA MARTINS COSTA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por ABIGAIL DA SILVA GOUVEIA em face de GUSTAVO DA SILVA MARTINS e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entraram em acordo (ID. 84469888), razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Assim, tendo sido apresentado nestes autos, o acordo de ID. 84469888, e tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio privilegia a composição das partes a qualquer tempo, estimulando a solução pacífica dos conflitos, acolhe-se o pedido de homologação sobre o acordo acostado, que colocou termo na controvérsia apresentada com a inicial.
Registra-se, ainda, que o acordo está devidamente assinado pelas partes, o que corrobora para a demonstração da anuência de ambas as partes ao que restou ali consignado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID. 84469888) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados na forma estabelecida no acordo.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/01/2024 13:28
Transitado em Julgado em 20/01/2024
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20/01/2024 16:25
Determinado o arquivamento
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20/01/2024 16:25
Homologada a Transação
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18/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:57
Determinada diligência
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21/12/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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