TJPB - 0803455-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO CAXIAS DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803455-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAURICIO CAXIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, ADRIANA PINHEIRO DOS SANTOS - BA73857 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/10/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/10/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:16
Publicado Termo de Audiência em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0803455-20.2024.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO CAXIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): djan henrique mendonca do nascimento - OAB PB5219-A REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PREPOSTO(A): Elias Freitas - CPF *06.***.*64-86 ADVOGADO(A): Laís Borri - OAB/SP 463.286 VALOR DA CAUSA R$ 23.859,95 Aos 17 de junho de 2024, às 12:04:05h, na Sala de Audiência Virtual do 1º Juizado Especial Cível da Capital, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Superada a fase de conciliação sem êxito, passo, portanto, a instrução probatória.
Trata-se de relação de consumo, por isso, é devida a observação dos preceitos contidos no art. 6º, VIII e 51, IV, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por isso, decido pela inversão do ônus da prova em benefício do(a) consumidor(a).
Ainda, informa-se as partes que é de se observar o que preceitua o art. 33 da Lei Federal n.º 9.099/95, onde se determina que todas as provas deverão ser produzidas em audiência de instrução, ou seja, nesta oportunidade.
Pela parte autora, requer o prazo de 5 dias para juntada do contrato de locação.
Pela ré, requer a contradita em igual prazo quando o documento for juntado.
Assim, passou o Juiz Leigo a proferir a seguinte decisão: Concedo ao autor o prazo de 5 dias para juntada do documento requerido e, após, dê-se vista a parte ré em igual prazo.
Ao final, tornem os autos conclusos para o julgamento.
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo - 1º Juizado Especial Cível da Capital - TJPB. -
16/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803455-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAURICIO CAXIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, ADRIANA PINHEIRO DOS SANTOS - BA73857 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/04/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803455-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAURICIO CAXIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, ADRIANA PINHEIRO DOS SANTOS - BA73857 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803455-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela aduzido pela parte autora “para determinar que a ré seja compelida a realizar a entrega das chaves e, caso assim não seja possível, passe a arcar com os valores de aluguel de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até a entrega do imóvel ao autor”, em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes cujas condições a parte promovida – construtora – teria descumprido, na medida da não entrega das chaves para imissão na posse após a entrega do imóvel e expedição do “habite-se”.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descumprimento contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:23
Determinada diligência
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24/01/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 23:35
Conclusos para decisão
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23/01/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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