TJPB - 0840396-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim, com consultas aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, bem como tentativa de penhora do imóvel objeto da presente execução, que não foi efetivada, haja vista a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.
Intimada para se manifestar, requereu a parte exequente nova consulta junto ao Sistema SISBAJUD, cujo indeferimento se impõe, considerando que já houve a tentativa de penhora online sem êxito.
Deve ser ressaltado, também, que o processo tramita desde 2021, sem que tenham sido encontrados bens passíveis de constrição para satisfação do crédito.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO DESPACHO Em consulta ao SNIIPER, observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO DESPACHO Em consulta ao Sistema INFOJUD, verifica-se a inexistência de patrimônio em nome da parte executada, conforme anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, informando bens passíveis de penhora, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO DECISÃO Em análise da certidão juntada no ID 101809591, observa-se que o imóvel foi consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal, o que impede o prosseguimento dos atos executórios sobre ele, eis que a instituição financeira deve figurar no polo passivo da demanda.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em caso da parte requerer a continuidade dos atos constritivos sobre o imóvel objeto desta execução.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Isto posto, determino o levantamento da penhora do imóvel, conforme Auto de ID 63125780.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar e informar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:56
Outras Decisões
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11/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:45
Expedição de Carta.
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10/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão cartorária atualizada do imóvel objeto da penhora.
Ademais, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que parte exequente comprove nos autos a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Intime-se o executado e sua mulher, esta, se for o caso.
Cumpridas todas as determinações acima, venham-me os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
Não havendo comprovação, a penhora será levantada e o processo será extinto.
Intime-se pra conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO DESPACHO Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, para que parte exequente comprove nos autos a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Comprovada a averbação, venham-me os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO DECISÃO Defiro, em parte, o pedido de ID 97757633, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente cumpra o despacho de ID 93860126.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL SANTA CRUZ - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 06:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, comprovar nos autos a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Comprovada a averbação, venham-me os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:08
Outras Decisões
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10/07/2024 06:31
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840396-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:35
Outras Decisões
-
18/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 04:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 04:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/04/2022 04:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR PROCOPIO ARAUJO em 04/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 18:55
Juntada de diligência
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08/03/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 22:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/01/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 06:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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