TJPB - 0839804-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO NETO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:48
Juntada de Alvará
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839804-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO MAGLIANO BISNETO - PB28797 EXECUTADO: RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE DECISÃO Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio da quantia integral no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Em ato contínuo, expeça-se alvará em favor do exequente, para liberação dos bloqueios de Ids. 80473073 e 80473075.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839804-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO MAGLIANO BISNETO - PB28797 EXECUTADO: RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pela empresa em que o executado é sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome da empresa em que o executado é sócio, sem demonstrar o percentual da sua participação na sociedade, já quie existem mais 2 sócios, bem como que a empresa vem auferindo vultosos lucros, como afirmado.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:17
Indeferido o pedido de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO NETO - CPF: *58.***.*09-37 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839804-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: TIBURCIO ANDREA MAGLIANO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO MAGLIANO BISNETO - PB28797 EXECUTADO: RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE DECISÃO Renove-se a intimação do executado, desta feita, através do whatsapp (83) 99634-0100 e, em caso de insucesso, expeça-se carta fazendo constar o nome da casa de shows e recepções "Celebration".
Defiro a emenda à inicial, no sentido de incluir as notas promissórias que se venceram no curso da execução.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para juntar planilha atualizada e indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:22
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA CAVALCANTE em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 00:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 22:44
Juntada de Petição de informação
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27/07/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/07/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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