TJPB - 0803044-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 21:38
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803044-74.2024.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS ALVES XAVIER RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107624087), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 12 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
12/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:28
Juntada de cálculos
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09/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:13
Juntada de informação
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03/12/2024 15:49
Juntada de Alvará
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES XAVIER em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803044-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, indicar os dados bancários para a liberação da quantia depositada no Id. 102052838.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803044-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 102052835.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803044-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos no id. 101782213, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte autora os R$ 1.069,36 resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 18/09/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte promovente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que o alvará seja expedido na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 7 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/09/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:58
Deferido o pedido de
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19/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 97236800, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 11:40
Desentranhado o documento
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04/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-74.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 97236800, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES XAVIER em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-74.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS ALVES XAVIER REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. ÓTIMO APROVEITAMENTO ESCOLAR E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO (RESIDÊNCIA MÉDICA).
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
DEFERIMENTO POR TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO PELO RÉU.
FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA. - Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MATHEUS ALVES XAVIER face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que o autor é aluno do 12° período de medicina.
Pediu a parte autora, em sede de medida de urgência, a antecipação de sua colação de grau, com vista a se inscrever na pós-graduação, na modalidade de Residência médica em Oftalmologia, tendo em conta que teria sido aprovado em 1° lugar no programa de seleção oferecido pela FAMENE em parceria com a Fundação José Leite de Souza.
Para tanto, alega ter cursado 92,4% das horas/aulas da grade curricular da carga horária total de seu curso, invocando aplicação do art. 47, §2°, da Lei n. 9.394/96.
Disse, ainda, que protocolou um pedido administrativo junto à promovida, objetivando a antecipação do curso por desempenho extraordinário, no entanto teve o seu pedido negado pela instituição de ensino.
Diante dos fatos, pleiteia procedência da ação para confirmação da tutela antecipada a fim de garantir a emissão do diploma definitivo do curso de medicina.
Tutela antecipada deferida (ID 84662949).
Citada, a ré apresentou contestação, rebateu os argumentos autorais pugnando pela improcedência da demanda, sob alegação da não conclusão do curso, mas comprovou cumprimento da tutela de urgência.
Réplica ao ID 87286845, deixando claro que não houve pedido de danos morais.
Diante do desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
Do mérito Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. ÓTIMO APROVEITAMENTO ESCOLAR E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO (RESIDÊNCIA MÉDICA).
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (0804016-33.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Curso de medicina.
Antecipação da colação de grau.
Indeferimento da medida liminar em primeiro grau.
Irresignação da promovente.
Situação extraordinária comprovada.
Cumprimento das horas aulas superior à exigida pelo MEC.
Aprovação em processo seletivo para residência em medicina da família e comunidade.
Possibilidade da abreviação do curso.
Reforma do decisum agravado.
Provimento. 1. “[...] O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário [...]”. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021). 2.
In casu, restou demonstrado, consoante a análise do histórico acadêmico e da declaração de percentual cursado pela discente colacionados aos autos originários (Id. 85213847 e 85213846), expedidos em 02 de fevereiro de 2024, que a parte agravante cumpriu 7.704,00 (horas aulas), logo já ultrapassando às 7.200 horas exigidas pelo MEC, e 91% da carga horária total de duração do curso de Medicina estabelecida pelo Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda., havendo, como relatado, sido aprovada em Processo Seletivo para Residência em Medicina da Família e Comunidade, na Universidade Federal da Paraíba (Id. 85213835). 3.
Nesse contexto, entendo que não é razoável negar a antecipação de colação de grau de curso para a aluna, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4.
Agravo de instrumento provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804607-92.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
ESTUDANTE DE MEDICINA APROVADA EM RESIDÊNCIA.
ART. 47, §2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - O artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) prevê a possibilidade de abreviação da duração dos cursos, na hipótese de o aluno se destacar por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrada pela aprovação do aluno em exame realizado por banca examinadora especial. - Havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade do estudante demonstrar seu excepcional desempenho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (0805191-96.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) Embora tenha este juiz entendimento pessoal divergente sobre a questão, deve-se levar em conta que o então juiz substituto concedeu tutela antecipada para possibilitar a colação de grau extemporânea e essa decisão foi cumprida pela parte promovida.
Observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando ao autor o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos legais.
Ademais, tem-se que, assegurado ao aluno, por força de tutela antecipada deferida (ID 84662949), o direito de colar grau antecipado e assim realizada pela promovida (ID 84815223), impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para DETERMINAR à ré a adoção de providências definitivas para a colação de grau do autor no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão de curso.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803044-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803044-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 02/02/2024 11:59.
-
31/01/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803044-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por aluno do 12° período de medicina do INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, contra a própria instituição.
Pede a parte autora, em sede de medida de urgência, a antecipação de sua colação de grau, com vista a se inscrever na pós- graduação, na modalidade de Residência médica em Oftalmologia, tendo em vista que teria sido aprovado em 1° lugar no programa de seleção oferecido pela FAMENE em parceria com a Fundação José Leite de Souza.
Para tanto, alega ter cursado 92,4% das horas/aulas da grade curricular da carga horária total de seu curso, invocando aplicação do art. 47, §2°, da Lei n. 9.394/96.
Disse, ainda, que protocolou um pedido administrativo junto à promovida, objetivando a antecipação do curso por desempenho extraordinário, no entanto teve o seu pedido negado pela instituição de ensino.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede a concessão de tutela antecipada para que a instituição de ensino superior ré promova a abreviação do seu curso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida, deverá ser concedida a tutela de urgência antecipada requerida initio littis, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Pois bem, no que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito no caso em tela, isso porque o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), estabelece, in verbis: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” O “extraordinário aproveitamento nos estudos” é conceito jurídico indeterminado, que confere às instituições de ensino a possibilidade de estabelecer e balizar os critérios utilizados para a abreviação da duração dos cursos superiores ofertados, coadunando-se, portanto, com a autonomia didático-científica garantida pelo art. 207 da Constituição Federal c/c art. 53 da Lei nº 9.394/96.
Nada obstante, é entendimento jurisprudencial assente que o referido princípio da autonomia didático-científica das universidades poderá ser mitigado em determinadas situações, consoante se depreende dos precedentes judiciais transcritos: “DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE GRADUAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 90% - ALUNO COM ÓTIMAS NOTAS - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA ANTECIPADA EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO MERITÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA - DESPROVIMENTO - 1) Demonstrado o transcurso de mais de 90% (noventa por cento) da graduação em nível superior, inclusive com ótimas notas, tem-se por configurada situação excepcional justificadora da colação de grau em regime especial, antecipando-se a conclusão do curso e a expedição da respectiva certidão, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso - 2) Nesses casos, a antecipação da medida em caráter liminar configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório (...). (TJ-AP - REO: 00088228720188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 01/10/2019, Tribunal). (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E PEDAGÓGICOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Assente nesta Corte o entendimento de que é permitida a antecipação da colação de grau quando cumpridas as matérias componentes da grade curricular, a fim de permitir que o interessado possa fazer prova de sua graduação junto a futuro empregador, não prejudicando sua vida profissional.
II - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00112333220154014000 0011233-32.2015.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1).” (Grifo nosso).
Com efeito, no caso sub examine, o autor juntou aos autos o “Histórico Acadêmico” (Id nº 84554268), demonstrando ter cursado, até o presente momento, 92,4% da carga-horária total do curso e ter obtido CRE 9.05.
Para além disso, os autos também estão instruídos com prova da sua aprovação em 1º lugar em processo seletivo para a realização de residência médica, corroborando para a caracterização do “extraordinário aproveitamento nos estudos”.
Destarte, estando o autor regularmente matriculada no 12º período letivo, isto é, no último semestre do Curso de Medicina, com aprovação em relevante processo seletivo de residência médica, e, também, tendo cumprido carga-horária maior que 90%, medida que se impõe é reconhecer o direito à antecipação do curso.
Acerca da matéria, importa colacionar precedente judicial que, mutatis mutandis, conforta o entendimento deste juízo no sentido de conceder a tutela de urgência: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
DESEMPENHO ACADÊMICO SATISFATÓRIO.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 47, § 2º, DA LEI N. 9.394/96.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PREENCHIMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Tendo em conta a urgência para conclusão de curso de nível superior, como condição de ingresso em residência médica, que deve ocorrer antes da colação de grau programada pela Universidade, é de se conferir a aluno que cumpriu a carga horária suficiente e tem alto índice de rendimento o direito à antecipação das avaliações e, aprovado, conferir-lhe o respectivo certificado de conclusão de curso de nível superior.
Aplicação do artigo 47, § 2º, da Lei 9.394/96. 2.
Agravo conhecido e provido (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800262- 34.2018.8.10.0000, 3a Câmara Cível, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 04/12/2018)”. (Grifo nosso).
Outrossim, no que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso em tela, porquanto restou comprovado que a espera pela outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda certamente inviabilizaria a matrícula do autor junto ao programa de Residência Médica no qual foi aprovado.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, DEFIRO, com fulcro no art. 300, do CPC/15, a tutela antecipada requerida initio litis para determinar que a instituição de ensino promovida, no prazo de 48 horas, promova a antecipação da conclusão de curso da parte autora, conferindo-lhe o grau acadêmico correspondente, na forma da lei, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 , limitada a R$ 60.000,00.
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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