TJPB - 0803515-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803515-95.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803515-95.2021.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOSE MARIANO DE ARAUJO FILHO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A S E N T E N Ç A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL.
FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. (0801911-95.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2019)
I - RELATÓRIO JOSÉ MARIANO DE ARAÚJO FILHO, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional com pedido de Dano Morais, Materiais e Repetição de Indébito em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, igualmente qualificado, alegando que possui um cartão de crédito junto à demandada, deixando de pagar o valor integral de determinada fatura, porém o parcelamento automático e a incidência de juros abusivos ocasionaram a cobrança do dobro do valor devido.
Especifica que ao débito referente ao mês de maio/2020 somava o valor de R$2.686,86, realizando o autor um abatimento de R$600,00, porém lhe estão sendo cobradas 12 (doze) parcelas de R$337,89, culminando no total de R$4.054,68, o que indica a incidência de juros abusivos.
Requer, em consequência, a revisão do contrato com a redução dos juros remuneratórios, a repetição do indébito com a devolução dos valores indevidamente cobrados e danos morais no importe de R$10.000,00.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação ao ID 63774245, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, e impugnando a assistência judiciária gratuita e o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas ante a inexistência das abusividades alegadas, tendo o autor tomado conhecimento e concordado livremente com as pactuações, pelo que pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada sob o ID 65292414.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu não se manifestou.
Ao ID 76063275, foi saneado o feito, intimando-se a parte autora para prestar esclarecimentos, aportando a resposta acompanhada de documentos ao ID 76528370.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2) Preliminares Inicialmente, verifico que o réu suscitou em preliminar a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita.
A demandada alega que o autor não indicou os pontos do contrato que pretende questionar, nem o valor que entende incontroverso.
Contudo, tal alegação não prospera, pois a presente demanda abarca pedido revisional quanto às taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira.
Ademais, após o saneamento do feito, o autor confirmou que o cartão de crédito objeto da demanda foi aquele tratado pelo réu em sua contestação.
Da mesma maneira, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois, ao contrário do que foi considerado pelo réu, a presente demanda não guarda relação com superendividamento.
Rejeito, assim, as preliminares.
Ademais, o réu se insurge contra a concessão da Justiça Gratuita ao autor, porém deixa de comprovar ou mesmo indicar elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência declarada.
Por fim, o promovido ainda impugna o valor da causa, porém de uma simples leitura da inicial percebe-se que este corresponde ao proveito econômico pretendido, não havendo que se falar em incorreção.
Rejeito, portanto, as impugnações. 3) Mérito Ultrapassadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
A presente demanda gira em torno da revisão de cláusulas de contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, sob o argumento de que houve aplicação de juros de forma abusiva, o que desencadeou débito consideravelmente superior ao devido.
Assim, requer a parte autora a revisão dos juros remuneratórios e a condenação do réu na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, além de indenização por danos morais.
In casu, estamos diante de um contrato de cartão de crédito cujo plástico possui o número 6062.8243.XXXX.8162, em que o autor pagou apenas parcialmente a fatura referente ao mês de maio/2020.
Em consequência, ocorreu o parcelamento automático do valor remanescente (R$2.086,86), com os respectivos encargos, somando um débito total de 12 (doze) parcelas de R$337,89 (R$4.054,68).
Insurge-se, assim, o promovente, contra o parcelamento automático e contra os juros remuneratórios praticados na operação, estes apontados como abusivos.
Pois bem.
Vejamos o que dispõe o instrumento contratual que rege a relação jurídica objeto desta demanda sobre as situações em que há o pagamento parcial da fatura em valor superior ao mínimo (ID 63774246): 7.3.
Financiamento de Despesas (Pagamento Mínimo) a) Em cada mês, na data de vencimento da Fatura, você deverá realizar o pagamento total das suas despesas com o Cartão ou poderá optar por financiá-las. b) Para financiar suas despesas, basta efetuar pagamento de valor inferior ao valor total da Fatura, mas igual ou superior ao valor do Pagamento Mínimo, até a data de vencimento da Fatura.
O valor do financiamento corresponderá à diferença entre o valor total devido e o valor pago. c) Se optar por financiamento, serão devidos Encargos sobre o valor financiado, conforme previsto na cláusula 8 deste Contrato.
O valor financiado e respectivos Encargos serão devidos integralmente na data de vencimento da Fatura do mês seguinte à contratação do financiamento. 7.4.
Parcelamento da Fatura a) O Emissor poderá, ainda, oferecer financiamento para parcelamento do valor total da Fatura. b) O Emissor indicará na Fatura o valor a ser pago para contratação do parcelamento Você poderá, ainda, solicitar outras opções de parcelamento por meio da central de atendimento, internet ou outros canais disponibilizados pelo Emissor. c) Sobre o valor total parcelado serão devidos Encargos, conforme previsto na cláusula 8 deste Contrato. d) As parcelas terão valor fixo (composto por principal e Encargos) e vencerão mensalmente, no mesmo dia de vencimento da Fatura. 7.5.
Pagamento Antecipado a) Você poderá pagar os valores devidos antecipadamente, com desconto proporcional dos Encargos, se houver.
Neste caso, serão aplicáveis as seguintes regras: (i) se o prazo a decorrer da dívida for de até 12 meses ou se o pagamento antecipado ocorrer em até 7 dias da data da contratação, o valor a ser pago será calculado utilizando-se a mesma taxa de Encargos da operação; ou (ii) se o prazo a decorrer da dívida for superior a 12 meses, o valor a ser pago será calculado utilizando-se a taxa de Encargos da operação, descontada a taxa SELIC do dia da contratação e somada a taxa SELIC do dia do pagamento antecipado. 8.
ENCARGOS a) Sempre que você contratar empréstimo ou financiamento junto ao Emissor, conforme previsto neste Contrato, ou seja, quando você realizar compras parceladas com Encargos, financiar o saldo da Fatura, contratar o parcelamento da Fatura, realizar a Retirada de Recursos, Pagamento de Contas ou contratar crédito pessoal, serão devidos Encargos sobre o valor total do empréstimo ou financiamento. b) Os percentuais dos Encargos aplicáveis serão informados previamente na Fatura ou nos demais meios de comunicação colocados à sua disposição.
Os percentuais informados em cada Fatura têm validade de 30 dias. c) Os Encargos devidos serão aplicados diariamente sobre o saldo devedor total do financiamento ou empréstimo, desde a data da contratação até a data de seu pagamento, de forma capitalizada, com base em um fator diário considerando-se um mês de 30 dias. d) Os Encargos aplicados em cada mês deverão ser integralmente pagos na data de vencimento da Fatura.
Se os Encargos não forem pagos no vencimento, estes serão incorporados ao seu saldo devedor e comprometerão o seu Limite de Crédito.
De tal leitura, percebe-se que a instituição financeira ré agiu dentro dos limites pactuados entre as partes, não havendo que se falar em qualquer arbitrariedade.
As “consequências” do pagamento parcial da fatura do cartão de crédito estão explícitas no contrato de forma clara e inteligível, restando descabida qualquer insurgência sob a alegação de desconhecimento ou ignorância dos termos da avença.
Não há que se falar, portanto, em parcelamento indevido ou falta de autorização para tanto.
Sob o ID 76528370, o autor afirma que pagou todas as parcelas do financiamento por medo de ser negativado.
Ora, segundo a supracitada cláusula 7.5, em caso de pagamento antecipado das parcelas do financiamento, haverá o desconto proporcional dos encargos.
Todavia, o autor em momento nenhum prova este pagamento antecipado, pois não junta as faturas seguintes, limitando-se a acostar aos autos faturas esporádicas em datas distantes daquela que foi objeto da presente demanda.
Cumpre-se salientar, inclusive, que nem mesmo a fatura objeto da lide foi colacionada aos autos, pois apenas compõe o conjunto probatório a fatura seguinte, com vencimento em junho/2020 (ID 76528379).
Esta demonstra a existência do saldo remanescente e seu parcelamento/financiamento, nada mais.
Por derradeiro, a parte autora alegou, em sua inicial, que houve capitalização de juros e a incidência de taxas abusivas, o que desencadeou um débito exorbitante.
De início, é oportuno atentar ao que preceitua a Súmula 382, STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Já se decidiu que a capitalização de juros anual é cabível quando ajustada, e na forma simples, mesmo que não ajustada, quando implícito no valor total da obrigação.
Os precedentes, inclusive do Colendo STJ, são nesse sentido, consoante julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO.
MULTA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 1196403/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)(Grifo nosso) Assim, entendo que, com relação à capitalização, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização anual e mensal dos juros.
In casu, o autor sequer indicou o valor que entende como exorbitante ou mesmo o valor que entende devido.
Neste sentido, orienta o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REITERADO PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
DÉBITO REMANESCENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. (0801911-95.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2019) Após esmiuçada análise pontual das cláusulas impugnadas pelo promevente, conclui-se que não há abusividade a ser declarada por este juízo, motivo pelo qual restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III - Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:10
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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