TJPB - 0820247-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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02/03/2024 14:39
Juntada de Petição de cota
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO VICENTE DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial.
Assim, ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, permanecendo inerte.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo (Id 84544888).
Em síntese, o relatório.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, em harmonia com a manifestação ministerial, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA 23 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
24/01/2024 13:42
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 16:23
Determinada diligência
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23/01/2024 16:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/01/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:19
Juntada de Ofício
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12/12/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 23:42
Determinada diligência
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23/08/2023 23:29
Conclusos para despacho
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23/08/2023 23:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA COSTA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 10:50
Determinada diligência
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27/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCELO VICENTE DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2023 23:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDINETE DA SILVA COSTA - CPF: *15.***.*90-62 (AUTOR)
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17/05/2023 23:11
Determinada diligência
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03/05/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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