TJPB - 0862313-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO o promovido para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais. -
08/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862313-78.2023.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: JONATA DA SILVA MACIEL DE SOUZA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO TETO LIMITE ESTABELECIDO PARA O CASO DE INVALIDEZ TOTAL.
DESCABIMENTO DIANTE DA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Segundo enunciado da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - Provada a ocorrência de acidente automobilístico, bem assim a invalidez permanente parcial incompleta do segurado, esta última mediante laudo pericial, exsurge a obrigação da seguradora em fazer a cobertura do sinistro, pagando a indenização prevista no art. 3°, § 1º, II, da 6194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009.
Vistos, etc.
Jonata da Silva Maciel de Souza, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cobrança do Seguro DPVAT em face da Mapfre Seguros Gerais S/A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23.12.2020, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que em decorrência da perda do contrato da seguradora líder não conseguiu solicitar o pedido na via administrativa.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 81747736 a 81747738.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 83271324), onde arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustenta adequação do pagamento ao disposto na lei nº 11.945/2009, ausência de boletim de ocorrência e obrigatoriedade de laudo pericial e quantificação da lesão.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 85079041.
Perícia médica realizada em 02.12.2024, cujo laudo restou juntado no Id nº 105022611.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte promovida requereu que fosse considerado o laudo para fins de basilar a condenação (Id nº 107856569).
O promovente, por seu turno, não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a preliminar arguida na contestação.
Preliminar Da inépcia da petição inicial - falta de interesse de agir Alega o promovido que a parte autora não ingressou com o pedido administrativo para pagamento da indenização perseguida.
Pois bem.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, não se tratando, portanto, de condição da ação.
Ademais, o acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), sendo vedada qualquer restrição não prevista em lei.
Dessarte, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
M É R I T O Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado: “A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Neste contexto, verifica-se ser descabida a pretensão da parte autora no sentido de querer receber o valor correspondente ao teto limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pois tal entendimento colide diametralmente com a jurisprudência hodierna, inclusive do próprio Colendo STJ.
Ora, de acordo com o laudo hospedado no Id nº 105022611, o autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido, ficou com invalidez permanente no punho direito, com grau de incapacidade média na ordem de 50% (cinquenta por cento).
Com efeito, no caso de perda completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização, segundo tabela anexa à Lei nº 11.945/09, será na ordem de 25% do teto previsto em lei, ou seja, 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00, no entanto como a invalidez parcial da parte autora foi na ordem de 50% (cinquenta por cento), o valor a ela devido será o correspondente à 50% de R$ 3.375,00, ou seja, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais cinquenta centavos).
Assim, forçoso é o acolhimento parcial do pedido, para condenar a demandada ao pagamento proporcional à lesão sofrida.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do sinistro, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Outrossim, intime-se o promovido para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Após o quê, expeça-se alvará, observando-se os dados informados na petição de Id nº 105022610.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862313-78.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça no Id n° 102921774, requerendo em igual prazo o que entender direito.
Um vez decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
10/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:56
Determinada diligência
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08/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 11:26
Mandado devolvido para redistribuição
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24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:29
Determinada diligência
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07/10/2024 12:29
Nomeado perito
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19/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MAPFRE em 02/05/2024 23:59.
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14/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862313-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862313-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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