TJPB - 0871882-06.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:14
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/09/2024 20:18
Determinada diligência
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30/09/2024 20:18
Voto do relator proferido
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30/09/2024 20:18
Conhecido o recurso de MARCIA MONTEIRO ALMEIDA CAMPOS - CPF: *52.***.*24-90 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIA MONTEIRO ALMEIDA CAMPOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MONTEIRO ALMEIDA CAMPOS - CPF: *52.***.*24-90 (RECORRENTE).
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15/07/2024 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2024 11:20
Determinada diligência
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15/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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13/07/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 0821059-82.2021.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa do RÉU/ACUSADO LAERTE YANCONVICH, brasileiro, em união estável, nascido em 28/08/1979, com 42 anos de idade, natural de Goianésia/GO, inscrito no RG sob o n° 2661909-SSP/MS e CPF nº *66.***.*40-63, filho de Lázaro Yanconvich e Percília Yanconvich, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara CITAR o acusado acima referido, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima Sandra Maria Rosa Ferreira, atualmente em local incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Eu, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juíza de Direito. -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871882-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCIA MONTEIRO ALMEIDA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 REU: AUTO - ESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME Advogado do(a) REU: FELIPE MACIEL MAIA - PB13998 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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