TJPB - 0001632-76.2005.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a sentença de ID. 92837093, transitou em julgado em 16/07/2024.
O referido é verdade.
Dou fé.
Ingá, 16 de julho de 2024 -
16/07/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001632-76.2005.8.15.0201 [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCIA CLEIDE DIAS DE ALMEIDA, GILBERTO BENEDITO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 18/06/2024.
Pois bem.
A prescrição retroativa tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação para a acusação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1°, CP).
Consoante entendimento sufragado pela Suprema Corte, “A Lei nº 12.234/10, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença.
Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa”1.
In casu, sendo a pena aplicada de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc.
IV, do CP.
Considerando que entre o recebimento da denúncia (05/05/2004) e o trânsito em julgado para a acusação (18/06/2024), transcorreram mais de 20 (vinte) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com arrimo nos arts. 107, inc.
IV, e 110, § 1º, do CP.
A existência de matéria de ordem pública demanda a manifestação de ofício para que se declare a extinção da punibilidade.
Ressalto, por fim, na esteira da jurisprudência do e.
STJ, que “A prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes.”2.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado, devidamente qualificado, em relação ao delito sob análise.
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
Cientifique-se o Parquet.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STF - HC 122.694/SP, Tribunal Pleno, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19/02/2015. 2STJ - AgRg no AREsp 1487974/GO, Relator Min.
NEFI CORDEIRO, T6, DJe 24/10/2019.
No mesmo sentido: “Condenação extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não gera qualquer efeito ao acusado, nem tampouco a possibilidade de reconhecimento da reincidência” (HC 221.838/SP, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, T5, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) -
05/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0001632-76.2005.8.15.0201 [Furto].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: MARCIA CLEIDE DIAS DE ALMEIDA, GILBERTO BENEDITO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos etc.
A Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra GILBERTO BENEDITO DA SILVA, conhecido como "GIL DE BILA", e MÁRCIA CLEIDE DIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificados, pela prática do delito previsto no artigo 155, §1° e §4°, incisos I do Código Penal.
Aduz a acusação que no dia 29 de fevereiro de 2004, o primeiro acusado, em concurso de pessoas com alguns menores, mediante arrombamento, adentrou na Igreja Católica de Serra Redonda, da Paróquia de São Pedro, subtraindo vários objetos sagrados, dentre eles um crucifixo, uma âmbula, um cálice, uma meia lua e uma taça.
Sustentou, ainda, que a denunciada Márcia Cleide Dias de Almeida teve participação decisiva no evento criminoso, pois sendo sabedora de toda ação, fez da sua casa depósito do crime, escondendo os objetos subtraídos.
Acrescentou que o acesso se deu por uma janela lateral que foi forçada, permitindo a entrada.
A denúncia foi recebida em 05/05/2004 (Id. 39916472 - Pág. 79).
Laudo de exame de local de arrombamento e danos em imóvel juntado no Id. 39916472 - Pág. 84/86.
Interrogatório da segunda ré realizado.
Com relação ao primeiro réu, foi determinado a sua citação por edital, e tendo em vista que o acusado não compareceu e nem habilitou advogado, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, decretada a sua prisão preventiva e designada produção antecipada de provas (Id. 39917307 - Pág. 37).
Na instrução processual foram ouvidas três testemunhas da denúncia, tendo a Representante do Ministério Público prescindido do depoimento do declarante Renan Alves de Lima.
Ato contínuo, foi proferida decisão cindindo o feito e determinando a formação de novos autos com relação ao denunciado GILBERTO BENEDITO DA SILVA, dando origem ao presente processo.
Pedido de revogação da preventiva formulado pelo réu, através de advogado habilitado, pleito que foi acatado em decisão de Id. 84534884 - Pág. 3, oportunidade em que foi revogado a suspensão do feito.
Resposta à acusação apresentada no Id. 85360369 - Pág. 1.
Interrogatório do acusado realizado.
Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais orais (Id.89346877).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Inicialmente é importante esclarecer que a presente ação foi iniciada após o desmembramento ordenando nos autos do processo originário (proc. nº. 020.2004.000267-5) e tem por fim analisar a responsabilidade criminal apenas do réu GILBERTO BENEDITO DA SILVA, a quem se aponta autor da prática do delito previsto art. 155, §1° e §4°, incisos I do Código Penal.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Com relação ao mérito, entendo que deve prosperar parcialmente a pretensão punitiva exposta na denúncia.
Da análise das provas carreadas aos autos tenho por demonstrada a materialidade do delito, sobretudo pelos depoimentos testemunhais prestados, pelo auto de apresentação e apreensão de Id. 39916472 - Pág. 16 e pelo laudo pericial de Id. 39916472 - Pág. 84/86, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso.
A autoria também é inconteste, considerando que, além das provas colhidas, o autor do fato confessou a prática delituosa em seu interrogatório, com detalhamento dos atos praticados para consecução do furto.
Igualmente restou demonstrada a qualificada prevista no art. 155, §4º, I (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), diante do laudo pericial juntado no Id. 39916472 - Pág. 84/86.
No entanto, entendo inviável o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 155, considerando ser referida majorante incompatível com o furto qualificado, só podendo ser aplicada ao furto simples, conforme já decidiu o STJ, por meio da sua Terceira Seção, Tema Repetitivo 1087, que firmou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)'".
DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR GILBERTO BENEDITO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal ao tipo, nada havendo que valorar; é possuidor de bons antecedentes, conforme noticia a certidão cartorária acostada no Id. 84466250; nada há nos autos que permita a valoração da personalidade do agente e de sua conduta social; não há indicação dos motivos do crime, presumindo-se que sejam os próprios do tipo; as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando que o agente subtraiu objetos da igreja católica, e tais objetos, além de seu valor material, são considerados sagrados pelos fiéis, e sua subtração impactou diretamente a liberdade de crença e o respeito às práticas religiosas; as consequências do crime não foram graves, considerando que os objetos foram recuperados; o comportamento da vítima nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar.
Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em análise à segunda fase, verifica-se estar presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d do CP (confissão).
Assim, diminuo a pena em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, diante da ausência de agravantes, causas de aumento ou de diminuição. À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
Nos termos do art. 33 do Código Penal, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, em local a ser designado pelo juízo das execuções.
A pena privativa de liberdade aplicada é compatível com as substituições por pena restritiva de direito (art. 44, CP).
Sendo aplicada pena inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente, e entendendo que as circunstâncias indicam para a substituição da pena, com fundamento no art. 44, e § 2º, parte final, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), em estabelecimento a ser definido pelo juízo das execuções penais, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo do fato, em favor de instituição beneficente a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. (art. 48, CP).
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei n° 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser um dos efeitos automáticos da sentença penal condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, da Constituição Federal), que haja prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que restaria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
Cumpre ressaltar que a indenização não foi requerida pela vítima na condição de assistentes da acusação e nem pelo Ministério Público, não tendo sido adotado, assim, o procedimento adequado para impor aos acusados tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório.
Por fim, condeno o condenado ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Havendo o trânsito em julgado da presente decisão para a acusação, sem que haja aumento da pena fixada, venham-me os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, § 1º, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal).
Determinações finais acerca de expedição de ofícios e de guia de execução, quando da análise acerca da prescrição, conforme item acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:12
Juntada de Acórdão
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24/04/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 11:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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17/04/2024 17:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 00:17
Publicado Expediente em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Através do presente expediente, intimo o MP e a defesa do acusado, da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2024, às 11:20 horas, por videoconferência, através da plataforma zoom. (Id. 88263348).
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.
Ingá, 5 de abril de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS -
05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 11:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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04/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:12
Juntada de Ofício
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08/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:55
Juntada de Ofício
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07/03/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/03/2024 09:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 00:06
Publicado Expediente em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá Através do presente expediente, fica o Ministério Público e a defesa do acusado intimados para comparecer presencialmente, em audiência de Instrução e Julgamento, na Sala de audiências da 2ª Vara, dia 19/03/2024, às 09:20 horas, oportunidade em que será colhido o interrogatório do acusado (Id. 85722117).
Ingá, 20 de fevereiro de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS -
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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17/02/2024 21:30
Outras Decisões
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16/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0001632-76.2005.8.15.0201 [Furto].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: MARCIA CLEIDE DIAS DE ALMEIDA, GILBERTO BENEDITO DA SILVA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por GILBERTO BENEDITO DA SILVA, qualificado nos autos, alegando que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
Subsidariamente, postula que seja aplicado medidas cautelares alternativas à prisão.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 83176686). É o breve relato.
Decido.
O requerente teve sua prisão preventiva decretada com fundamento na garantia de aplicação da lei penal e covenciência da instrução processual, visto que estava em local incerto e não sabido, fato que motivou a sua citação por edital e a suspensão do processo.
Pois bem.
A respeito do caso é importante destacar que a fuga do acusado do distrito da culpa demonstra a sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, justificando, por conseguinte, a decretação da prisão preventiva com fundamento na aplicação da lei penal.
No entanto, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas devem estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, nos termos da Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, é necessário que esteja demonstrado (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, não obstante presentes os requisitos da prisão preventiva quando da sua decretação, compulsando-se o feito, entendo que, atualmente, a prisão preventiva não se faz mais necessária, uma vez que o acusado apresentou seu novo endereço e constituiu advogado para realizar a sua defesa, tendo informado que está residindo no município de Serra Redonda, conforme indica a procuração de Id. 82847622.
Ademais, as circunstâncias presentes nos autos demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes em face das condições pessoais do réu e da gravidade do fato, não havendo relatados de que, atualmente, o acusado é uma pessoa que coloque em risco a ordem pública, visto que segundo os antecedentes juntado ao feito é primário, responde apenas por este processo e pelo processo de nº. 0000605-92.2004.8.15.0201, não havendo elementos concretos que indiquem perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Dessa forma, observa-se que após o ano de 2005 não foi instaurado qualquer processo em face do acusado e que este não possui condenação criminal.
Destarte, as circunstâncias presentes nos autos demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes em face das condições pessoais do acusado e da gravidade do fato.
ANTE O EXPOSTO, com esteio nas disposições do art. 282, §5°, e 315 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE GILBERTO BENEDITO DA SILVA E APLICO A SEGUINTE MEDIDA CAUTELAR: 1) proibição de ausentar-se da Comarca aonde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo manter o seu endereço atualizado.
Expeça-se alvará de soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, dando continuidade ao feito, tendo em vista que o acusado constituiu advogado para o patrocínio de sua defesa e que encontra-se com localização certa, revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao mesmo, o que faço com esteio no art. 363, § 4º, do CPP.
Conforme sistemática processual penal vigente, no caso de citação por edital, o prazo para a apresentação da defesa escrita começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
Ante o exposto, intime-se o réu, por seu advogado, para no prazo de dez dias, responder à denúncia, apresentando defesa escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o MP.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
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25/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:38
Revogada a Prisão
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19/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:32
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 05:23
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2021 10:52
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2021 23:42
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2021 09:24
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:32
Decorrido prazo de MARCIA CLEIDE DIAS DE ALMEIDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 07:50
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:12
Processo migrado para o PJe
-
19/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
19/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2020 NF 31/20
-
19/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 11/2020 09:34 TJEINLG
-
21/03/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 21032012
-
07/11/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 07112011
-
07/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20112011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20102011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 26102011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220920113GILBERTO BENE
-
04/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04042011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 03032011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 22022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 22022011
-
21/09/2007 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 21092007 210902007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29062007
-
02/06/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020620072GILBERTO BENE
-
25/01/2007 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 25012007
-
23/01/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 23012007
-
11/01/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 11012007
-
08/01/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03012007
-
20/11/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 201120061GILBERTO BENE
-
04/07/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04072006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04072006 PRISAO
-
21/06/2006 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 14062006
-
21/06/2006 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 21062006
-
18/04/2006 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 18042006
-
14/02/2006 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 14022006
-
26/11/2005 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 23112005
-
26/11/2005 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26112005 PRISAO
-
23/11/2005 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
-
01/06/2005 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GILBERTO BENEDITO DA SILVA
-
05/05/2004 00:00
Recebida a denúncia contra GILBERTO BENEDITO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2005
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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