TJPB - 0846876-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL PIRES DE MEDEIROS XANDOCA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MANOEL PIRES DE MEDEIROS XANDOCA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846876-02.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MANOEL PIRES DE MEDEIROS XANDOCA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC.
BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO TJPB.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Manoel Pires de Medeiros Xandoca em face de Banco do Brasil S/A.
Aduziu a parte autora que ingressou no serviço público em 1974, onde trabalhou até a sua aposentadoria em 25.01.2018, possuindo cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o n.º 1.007.494.678-9.
Ao se dirigir, porém, a uma agência do banco réu para sacar o valor suas cotas, se deparou com o montante de R$ 1.924,40 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Alegou que o Banco do Brasil não só deixou de ser corrigir e remunerar o saldo conforme determinação legal, mas também, subtraiu valores, afirmando que nunca realizou levantamento de cotas.
Ao final, requereu a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 47.471,35 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), além da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita foi concedida parcialmente à parte autora nos moldes da decisão de id. 34611268.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 87835195, onde questionou, preliminarmente, a justiça gratuita concedida ao autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, em resumo, alegou que ocorreu movimentação anterior na conta PIS do autor, que foram desconsiderados débitos realizados corretamente na conta individual e adequada conversão de moeda.
Ademais, pugnou pela invalidade do demonstrativo contábil autoral alegando que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Defendeu pela inexistência de danos materiais e morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e realização de perícia contábil.
Juntou documentos.
Resposta à contestação em id. 89235588.
Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 89258248), o banco réu não se manifestou, enquanto que a parte promovente requereu a produção de prova pericial (id. 90681824).
Parte ré requereu a juntada de novos documentos (id. 91872403).
Mesmo intimado para recolher os honorários periciais, o banco quedou-se inerte, motivo pelo qual o juízo considerou preclusa a prova pericial (id. 102126974).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Ademais, o benefício foi concedido parcialmente.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos.
Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifos nossos) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial e mérito de ocorrência de prescrição.
Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 34584446 - Pág. 1 ao 34584447 - Pág. 3), os quais constam que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$ 838,52 (oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa.
Ademais, o banco réu apenas fez uma explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e juntou extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Da mesma forma, apesar do banco promovido, por meio da peça de id. 91872403, ter tentado explicar os saques ocorridos, não logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências.
Ademais, o réu apenas manifestou sua irresignação, porém não demonstrou efetivamente erro nos cálculos apresentados, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para isso, não colacionando planilha substancial para contrapor os valores indicados na inicial neste caso em específico, ainda deixando de pagar a perícia contábil requerida.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Entendo, pois, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 47.471,35 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um real e trinta e cinco centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários.
No que se refere aos danos morais, não obstante entendimento pretérito deste magistrado, o TJPB tem orientado no sentido de que os fatos aqui narrados não configuram a presença de circunstância excepcional que gere violação aos atributos da personalidade, de modo que não passa de aborrecimento do cotidiano a não configurar dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL. (...) No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.” (TJPB; 0800385-76.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OFERTA PROMOCIONAL NÃO CUMPRIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONDUTA QUE GERA MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O simples descumprimento contratual, sem maiores reflexos na esfera da honra subjetiva da pessoa atingida não enseja o dever de indenizar por danos morais, pois a jurisprudência entende como mero aborrecimento o qual o homem médio pode suportar. (...)” (TJPB. 0042787-52.2009.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2021) (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO E DE AVISO PRÉVIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A simples mora no cumprimento de obrigação contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação da ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, o que não aconteceu no caso dos autos. (TJPB. 0821481-28.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2021) (Grifos nossos) Desse modo, não merece prosperar o pleito para condenação do réu em indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima autoral (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846876-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil requereu a prova pericial, deferido o pedido pelo juízo.
Contudo, deixou de recolher os honorários periciais, apesar de intimado.
Assim, está preclusa a prova pericial.
Dou por encerrada a fase instrutória e determino ao cartório que me voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais, Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:24
Juntada de informação
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21/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846876-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Banco do Brasil requereu a prova pericial, deferido o pedido pelo juízo.
Contudo, deixou de recolher os honorários periciais, apesar de intimado.
Assim, está preclusa a prova pericial.
Dou por encerrada a fase instrutória e determino ao cartório que me voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais, Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:05
Determinada diligência
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17/10/2024 08:05
Outras Decisões
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14/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 91831786, inclusive para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova requerida. -
18/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846876-02.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 87835195 - página 24.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 16:45
Deferido o pedido de
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18/05/2024 16:45
Nomeado perito
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 23:08
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846876-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0846876-02.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PIRES DE MEDEIROS XANDOCA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação a contestação.
Advogado: MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO OAB: PB17749 Endereço: desconhecido Advogado: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR OAB: PB15467 Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 600, sala 102, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 27 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
27/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:47
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
04/03/2024 08:47
Determinada diligência
-
15/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0846876-02.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: MANOEL PIRES DE MEDEIROS XANDOCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
O processo não está suspenso, como informa a parte autora.
Contudo, para tramitar é necessário que a parte autora cumpra a decisão judicial ao id. 84707293, efetuando o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, bem como recolhendo o pagamento da diligência correspondente para citação do Banco do Brasil: Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
31/01/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 05:34
Determinada diligência
-
30/01/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846876-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Guia de custas retificada, conforme decisão ao id. 34611268.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, juntando comprovante nos autos.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:27
Determinada diligência
-
25/01/2024 08:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL PIRES DE MEDEIROS XANDOCA - CPF: *32.***.*80-72 (AUTOR)
-
24/01/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:01
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 10:10
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 09:53
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 07/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 08:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MANOEL PIRES DE MEDEIROS XANDOCA em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
22/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:08
Juntada de
-
10/03/2021 03:59
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:20
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:21
Juntada de
-
25/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2020 03:29
Decorrido prazo de MARCELO RENATO RIBEIRO NEVES FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:04
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:26
Outras Decisões
-
22/09/2020 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/09/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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