TJPB - 0808868-47.2020.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808868-47.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inércia do perito acerca dos honorários periciais arbitrados considero o silêncio como recusa, razão pela qual passo a nomear novo especialista.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone 83 98208-8612, e-mail [email protected], para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:56
Nomeado perito
-
09/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:31
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/05/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2025 01:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:56
Outras Decisões
-
24/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808868-47.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA, referente a cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. (ID. 90607214) É o que importa relatar.
Decido.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:59
Nomeado perito
-
17/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808868-47.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2024 10:36
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
12/04/2024 10:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*58-04 (AUTOR)
-
11/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808868-47.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora juntar aos autos comprovação documental atualizada referente ao pedido de Gratuidade Judiciária.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808868-47.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396, ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tinha residência no bairro do ROGER, quando do ajuizamento da ação, tendo alterado de domicílio neste mês para o bairro do BESSA; já a parte demandada possui endereço no Centro desta cidade, conforme informado na petição inicial.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 08:40
Declarada incompetência
-
29/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808868-47.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - PB17396, ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, uma vez declara na inicial residir no bairro Valentina de Figueiredo, mas junta comprovante de residência em nome de terceiro em que consta como endereço de residência o bairro do Róger.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 01:49
Decorrido prazo de MERCIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 19:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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