TJPB - 0801567-50.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/12/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:41
Processo Desarquivado
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13/09/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2024 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JUCIANA ALMEIDA MATIAS em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801567-50.2023.8.15.0061 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JUCIANA ALMEIDA MATIAS REU: MUNICIPIO DE ARARUNA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO A parte autora, admitida no quadro permanente dos servidores públicos de Araruna, em 04.05.2011, no cargo de professora, requer a implantação do adicional de tempo de serviço (quinquênios), assim como o pagamento de valores que deixaram de ser pagos a esse título.
O adicional por tempo de serviço (“quinquênio”) possui amparo no art. 63 da Lei n. 27/10 do Município de Araruna-PB, que garante aos servidores públicos municipais o percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos trabalhados, in verbis: “Art. 63.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança”.
Todavia, o ato normativo acima mencionado foi expressamente revogado pela Lei Municipal n° 44/2021, que entrou em vigor em 30.12.2021, a qual dispõe sobre “o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Araruna”, nos seguintes termos: “Art. 165 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 027/2010, e as demais disposições em contrário.” A lei nº 44/2021, por sua vez, revogou a gratificação por adicional por tempo de serviços (quinquênios) aos servidores públicos do Município de Araruna/PB, assegurada a percepção àqueles que já contavam com o tempo necessário para percebê-la até o advento na nova legislação. “Art. 163 – Fica expressamente revogada a gratificação por adicional por tempo de serviços (quinquênios) aos servidores públicos do Município de Araruna/PB, ficando garantida tão somente a irredutibilidade nominal de vencimentos, aos servidores que na data da publicação da presente lei contava com o tempo necessário para fazer jus a incorporação da referida gratificação, a sua remuneração.” A Administração Pública está obrigada a agir dentro do que determina a legislação, diante do princípio da estrita legalidade, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.
Além disso, consigne-se que não se pode falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, nem tampouco se pode invocar o princípio da isonomia para fins de vencimentos de servidor público, consoante Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Não merece prosperar o argumento do Município segundo o qual o referido adicional não se aplica aos ocupantes do cargo de professor, eis que no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da categoria já há a previsão de adicional por progressão.
Isso porque o pagamento do adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios, previstos em legislações distintas.
Nesse diapasão, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça Paraibano: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA.
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO ART. 69, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 257/1997.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DOMÉSTICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL A percepção da referida verba encontra-se prevista no art. 69 da Lei Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Montadas, sendo devido ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, chegando até 07 quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral. - É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019).
Logo, ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional tenha revogado tacitamente o do adicional por tempo de serviço.
Ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Não se configurando “bis in idem”, como defende o réu.
Na hipótese vertente, a pretensão da parte demandante apenas seria afastada se a edilidade comprovasse cabalmente o adimplemento do referido adicional, o que não ocorreu.
Assim, perlustrando as fichas financeiras individuais acostadas aos autos, vê-se que até o advento da lei local nº 44/2021, o(a) autor(a) possuía 10 anos completos de exercício na função pública, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço correspondente a 02 quinquênios, cada um deles no percentual de 5% (cinco por cento), como previsto na legislação de regência.
Assegurado os reflexos nas parcelas de natureza salarial.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARARUNA/PB a: (I) Implantar e pagar o adicional por tempo de serviço ao(à) promovente, com período contado desde sua admissão, ocorrida em 04/05/2011 (02 implantações, sendo os marcos: 04/05/2016 [5 anos de atividade] e 04/05/2021 [10 anos de atividade], assegurado o pagamento dos reflexos incidentes nas parcelas de natureza salarial; (II) Pagar as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da presente ação até a efetiva implantação da vantagem pelo réu (a ser apurado em liquidação de sentença).
Os cálculos, de fácil alcance, serão realizados em fase de cumprimento de julgado.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, para fins de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
24/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
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20/08/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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