TJPB - 0842423-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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08/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842423-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842423-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842423-90.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: C.
G.
C.REPRESENTANTE: ALINE ALVES GUEDES DANTAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INTERESSE DE MENOR.
QUADRO SEVERO DE BRAQUICEFALIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA A CRITÉRIO DO ESPECIALISTA.
COMPROVADA A RESTRIÇÃO DE DIREITOS À NATUREZA DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
INFRINGÊNCIA DO ART. 12, VI, “C”, DA LEI N. 9656/98 E ART. 51, §1º, II E III DO CDC.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL.
ART. 487, I DO NCPC. -O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, que deve ser a critério do médico.
VISTOS.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de liminar ajuizada por CECÍLIA GUEDES CAVALCANTE, neste ato representado por sua genitora ALINE ALVES GUEDES DANTAS, sob o argumento de que é titular do seguro saúde da Ré e apresenta quadro severo de BRAQUICEFALIA (CID 10: Q67.4).
Assevera que, apesar da indicação dos Especialistas pelo tratamento de órtese para corrigir a assimetria craniana da menor (Id 61966860), a Promovida negou-lhe autorização, sob o argumento de que o material está excluído da cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde (Id 61966861).
Razão pela qual, requereu a concessão da antecipação de tutela e a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais.
Junto documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e concedida a medida liminar (Id 62378973), devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (Id 63548402), sem argüir questões preliminares.
No mérito, sustentou que a Resolução Normativa 465/2021 (em vigência), art. 17, em seu bojo, exclui de forma expressa a obrigatoriedade de fornecimento de órteses e próteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico, de modo que requereu a improcedência da ação (Id63548402).
Réplica inserida nos autos (ID 65391252).
Em judicioso Parecer, opinou, o douto representante do Órgão Ministerial, pela procedência da ação (Id 88656057).
Em seguida vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da promovida oriunda da negativa ao custeio e autorização do tratamento prescrito pelo especialista, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. - DO MÉRITO. - Da obrigação de fazer.
Na presente situação, a parte autora, regularmente inscrita no plano de assistência médica da UNIMED, busca autorização para o tratamento relativo à implantação de ÓRTESE CRANIANA, da forma e modo requisitado pelo médico ao tratamento da patologia, conforme Laudo inserido no Id 61966860.
No caso dos autos, há entendimento firmado no STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais".
Nesse sentido é a presente decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014).
Cumpre, também, destacar que os pressupostos do contrato de seguro saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora.
Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas.
De outro lado, é preciso consignar que os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...), § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Assim, aplica-se a lei consumerista a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo “que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em testilha, foi indicado o tratamento através de órtese craniana, uma vez que em casos de uma assimetria SEVERA e RELEVANTE, como é o caso da autora da lide, o risco de consequências que comprometem o desenvolvimento saudável é muito alto e os impactos na sua saúde, podem acompanhá-la por toda sua vida, trazendo limitações e desconfortos limitantes.
Além de ocasionar problemas estéticos, de maneira que, no futuro, poderia desenvolver problemas psicológicos, tanto relacionados à autoestima, como decorrentes de ataques de bullying, que é uma prática, infelizmente, ainda muito presente, especialmente nas escolas (Id 61966860).
Em que pese no contrato de plano de saúde firmado não haver previsão para o tratamento na forma pleiteada pela Autora, tampouco expressa a sua exclusão, o que deve prevalecer é a existência de previsão de cobertura para a patologia que acometeu o paciente, não importando a forma de tratamento a ser empregada, mesmo que esta não esteja elencada no rol de procedimentos exigidos pela ANS.
Indubitavelmente, não pode a operadora de plano de saúde determinar, por si só, qual procedimento deverá ser realizado ou não no paciente. É óbvio que esta decisão cabe ao médico em conjunto com o paciente.
Além disso, a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento de doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica, in verbis: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.É maciço o entendimento jurisprudencial de que, em havendo previsão de cobertura para a moléstia apresentada, pouco importa qual o tratamento a ser empregado.
No sentido de que os contratos de seguro-saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, conforme manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: “SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CÂNCER DE PULMÃO.
TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma).
A orientação que se firma é proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde.
Na hipótese, há que se referir que a ré, UNIMED JOÃO PESSOA, não produziu qualquer prova do contrário, ônus que lhe competia, razão pela qual tenho por evidenciada a responsabilidade da promovida pela cobertura do tratamento à que submetido o autor.
Do prejuízo sustentado.
In casu, não se vislumbra nos autos a comprovação de nexo de causalidade entre a ação da promovida e de qualquer dano causado à personalidade do promovente a ensejar prejuízo imaterial.
Razão pela qual, afasto a pretensão do autor, pelo menos, nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o judicioso Parecer Ministerial (Id 88656057) e escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Promovente, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, UNIMED JOÃO PESSOAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista (Id 61966860), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos ((Id 62378973).
Custas e honorários advocatícios reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, consoante art. 85, §14 e art. 86 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/05/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:51
Determinada diligência
-
16/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842423-90.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da resposta ao Ofício n. 079/2023, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem a respeito dos documentos de ID 76380837, 76380838, 76380839 e 76380840.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição -
23/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:32
Juntada de diligência
-
02/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:54
Juntada de comunicações
-
20/07/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 09:19
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 11:02
Deferido o pedido de
-
09/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 10:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2022 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C. G. C. (*80.***.*31-94) e outro.
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11/08/2022 09:49
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
10/08/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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