TJPB - 0802049-95.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permanente de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:34
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:23
Recurso Extraordinário não admitido
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13/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 22:37
Voto do relator proferido
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17/06/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 22:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802049-95.2023.8.15.0061 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: MARIA MONICA SOARES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA MÔNICA SOARES DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE TACIMA-PB, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva o pagamento de verbas trabalhistas, correspondente à relação estabelecida com o ente público municipal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DO MÉRITO Analisando os autos, constata-se a existência de relação jurídica durante o lapso temporal especificado na exordial, em que o(a) suplicante atuou como “agente comunitário de saúde” no âmbito do município suplicado. É inconteste que a vinculação se operou de forma precária, já que o(a) promovente foi admitido(a) na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, conforme reconhece na inicial.
Ora, conforme é consabido, a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público, ou para exercer cargo em comissão, de livres nomeação e exoneração (chefia, assessoria, direção).
Na hipótese em exame, as sucessivas prorrogações do contrato firmado entre as partes, prolongaram a relação do ano de 2005 a 2023, o que é incompatível com a natureza da espécie de exceção (contratação para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público).
A função exercida também não se coaduna com cargo comissionado.
Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público e ponderando também que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é(são) eivado(s) de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República[1].
A respeito da temática, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 705140, no dia 28/08/2014, consolidou o entendimento de que o(s) contrato(s) estabelecido(s) nessa modalidade não gera(m) efeitos ordinários perante à Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, com a finalidade de evitar locupletamento ilícito da Administração.
Veja-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140/RS; Relator: Teori Zavascki; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Julgamento: 28.08.2014; Publicação 05.11.2014) (Destaques acrescidos).
Todavia, no RE 1.066.677 (tema 551), no qual se reconheceu repercussão geral e teve decisão de julgamento publicada em julho de 2020, o Pretório Excelso modificou o posicionamento.
Assentou que, nos casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, aqueles que laboraram nessas condições fazem jus também ao recebimento de férias e de décimo terceiro salário.
A corroborar: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’”.(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Destaques acrescidos).
Estabelecidas as premissas acima, resta examinar quais as vantagens aplicáveis ao(à) promovente.
FGTS Conforme fundamentação acima, o(a) autor(a) faz jus ao recolhimento e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o vínculo entre as partes, ressalvada a prescrição quinquenal, aplicável à Fazenda Pública, diante da aplicação da norma especial (Decreto nº 20.910/32)[2].
FÉRIAS e 13º SALÁRIO Verifica-se que não há provas de que foi paga a gratificação natalina ou concedidas férias em favor do(a) suplicante.
Calha lembrar que compete ao ente público contratante comprovar o pagamento das verbas decorrentes da relação firmada com seus servidores, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, já que a prova de quitação é ônus de quem paga.
Além disso, considere-se que o Município possui o dever de guardar as informações funcionais de seus servidores.
Nesse contexto, constata-se que o(a) promovido(a) não atendeu ao ônus probatório de demonstrar que pagou o décimo terceiro salário referente ao ano de 2022 e proporcional de 2023 nem que concedeu o intervalo de férias, tampouco o respectivo adicional ao(à) promovente no período de 2021 e proporcional de 2023.
Logo, o(a) demandante faz jus receber, em pecúnia, indenização pelas férias não gozadas, relativo ao período aquisitivo 2020/2021 e 2023 (proporcional), tendo como parâmetro a vantagem mensalmente recebida em cada época, acrescida do adicional correspondente (1/3).
Assim como a percepção do 13º salário, referente ao ano integral de 2022, e proporcional quanto ao ano de 2023.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para, declarando nulo o(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, CONDENAR o MUNICÍPIO DE TACIMA-PB a pagar ao(à) demandante: Os valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que não foram recolhidos em favor do(a) autor(a), no período de vínculo, ressalvada a prescrição; Indenização pelas férias não gozadas, relativo ao período aquisitivo 2020/2021 (integral) e 2023 (proporcional), tendo como parâmetro a vantagem mensalmente recebida pelo(a) promovente, em cada período, acrescida do adicional correspondente (1/3), ressalvada a prescrição; Valores referentes à gratificação natalina, referente ao ano integral de 2022, e proporcional quanto ao ano de 2023.
O montante será apurado, por meros cálculos, em sede de cumprimento de julgado.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, para fins de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, se não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido, intime-se o(a) autor(a) para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo e na forma dos arts. 513, §1º, 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO [1]CF; “Art. 37. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” [2] “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.” (Resp 1107970/PE; Relator: Ministra Denise Arruda; Primeira Turma; Julgado em 17.11.2009; Publicado em 10.12.2009).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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