TJPB - 0812079-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:36
Determinado o arquivamento
-
09/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Informações
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812079-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para falar a respeito do valor reclamado pelo causídico da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que já houve depósito da condenação, o qual foi liberado integralmente em favor do autor, como requerido pelo próprio advogado da parte, sem indicação de ausência de pagamento do valor dos honorários.
Assim, intime-se o BRADESCO para esclarecer o valor depositado.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:53
Juntada de Informações
-
03/07/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812079-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 17:12
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:46
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812079-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WALTER SOARES RODRIGUES NETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812079-92.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: WALTER SOARES RODRIGUES NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por WALTER SOARES RODRIGUES NETO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que firmou contrato de financiamento com o réu no valor de R$ 20.354,06 (vinte mil trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), em 30/09/2021.
Contudo, afirma que o promovido aplicou taxa de juros abusiva (2,33% a.m.), uma vez que a taxa média para o período, conforme informação do Banco Central, era de 1,80% a.m.
Além disso, aponta que foi efetuado o pagamento de tarifas indevidas, sendo elas a tarifa de registro e tarifa de avaliação de bem.
Assim, pugna pela condenação do promovido ao pagamento de R$ 1.313,20, decorrente da cobrança de taxas indevidas, assim como pela redução da taxa de juros ao patamar de 1,80% a.m., com a consequente condenação ao pagamento de R$ 5.884,72 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao Id 71912330.
Em sede preliminar, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor e alega a inépcia da inicial.
No mérito, em suma, argumenta que a taxa fixado no contrato do autor é legal e encontra amparo na taxa do Banco Central.
De igual modo, argumenta que as taxas impugnadas são legais.
Assim, requer a total improcedência do feito.
Impugnação à Contestação – ID 72660727.
Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE – DA INÉPCIA DA INICIAL E DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sua defesa, a promovida suscita preliminar de inépcia da inicial, a qual deve ser prontamente rejeitada, visto que totalmente genérica, assim como impugna à gratuidade concedida ao autor, mas, não apresenta nenhum documento capaz de afastar a hipossuficiência comprovado pelo promovente.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão contratual cujo interesse final da parte autora é ver ajustada a taxa de juros praticada pelo banco promovido, com a adoção da taxa média do BACEN, assim como a declaração de abusividade das tarifas de avaliação de terceiro e registro de cadastro, com a condenação da parte ré na restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro.
DA TAXA DE JUROS É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
O contrato (ID 70531600) formalizado entre as partes previa uma taxa de 2,30% a.m., e a taxa de custo efetivo total, aplicada ao contrato foi de 2,83% a.m.
Nisso, não há irregularidade, inclusive, por estar devidamente indicada no contrato.
Nas informações colhidas pelo autor, a parte revela que a taxa informada pelo Banco Central, para contratos semelhantes, no mesmo período, era de 1,80% a.m.
Nesse sentir, considerando que a taxa média de mercado foi de 1,80% a.m. e a taxa contratual de 2,30% a.m., o que não corresponde nem mesmo a uma vez e meia a taxa de mercado, não é possível considerar a taxa aplica pela instituição financeira como abusiva.
Portanto, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão da autora nesse sentido.
DA TARIFA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM Reclama o autor a cobrança das tarifas de avaliação do bem e tarifa de registro, requerendo a sua devolução, em dobro.
A cobrança de tais encargos, por si só, não configura abusividade, mas exige, de outra banda, que a parte ré comprove a prestação de tais serviços.
Com efeito, não há comprovação de que o registro do contrato e a avaliação do bem tenham sido efetivamente prestados pelo banco financiador.
A cobrança sem a comprovação da prestação do serviço implica em abusividade, pois decorrente do próprio negócio desenvolvido pela instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.589/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Não tendo o promovido comprovado a prestação dos serviços cobrados, é certo que o valor das tarifas devem ser restituídas, acrescidas dos encargos sobre elas incidentes, em dobro, conforme decidido pela Corte da Cidadania no Tema 929: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
A referida decisão passou a vigorar para as cobranças feitas após 30/03/2021, o que se amolda ao caso em tela, pois o contrato foi firmado em 30/09/2021.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para declarar abusivas a tarifa de registro e tarifa de avaliação de bens, condenando o promovido a restituir o autor os valores indevidamente pagos, acrescidos dos encargos sobre elas incidentes, em dobro.
O montante deverá ser atualizado pelo IGP-M, desde o seu desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar a citação (Art. 405, do CC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais pro rata, assim como honorários de sucumbência que fixo de 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa em relação ao autor, por ser este beneficiário da Justiça Gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2023 17:51
Outras Decisões
-
25/03/2023 17:51
Concessão
-
17/03/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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