TJPB - 0866020-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Alvará
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26/03/2024 07:20
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ADILSON PAULO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0866020-54.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Depósito Judicial - Requerimento de levantamento pelo credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente (promovida) requereu a liberação do valor depositado pelo executado (autor).
Por sua vez, o executado (autor) concordou com o levantamento do valor em favor do Condomínio Edifício Rubayat (promovido). É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de Id.86725261 a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do Condomínio Edifício Rubayat, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o depósito do id. 82720362, devendo informar conta bancária no prazo de dez dias.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de ADILSON PAULO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RUBAYAT em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0866020-54.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/01/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2024 21:00
Juntada de Petição de reconvenção
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06/12/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 06:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 11:07
Determinada diligência
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29/11/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 06:38
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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