TJPB - 0819149-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0819149-63.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCA DE ASSIS SOARES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0819149-63.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: FRANCISCA DE ASSIS SOARES.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente em face da sentença de ID 100484172.
Intimada a parte promovida/embargada para se pronunciar, pronunciou-se no ID 104912351. É o breve relato.
Decido.
Alega a parte embargante que a decisão foi omissa em não se pronunciar acerca da produção de provas requeridas.
Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações dos embargantes não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.
Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição.
A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar a decisão, adequando-a às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios.
Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão.
Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
31/01/2025 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0819149-63.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: FRANCISCA DE ASSIS SOARES Advogado do(a) REU: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664 DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda; 2) extrato bancário atualizado.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
16/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:07
Outras Decisões
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/02/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 09:21
Mandado devolvido para redistribuição
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17/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0819149-63.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REU: FRANCISCA DE ASSIS SOARES DECISÃO
Vistos.
Atenta ao princípio da cooperação processual, defiro o pedido de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Procedi à consulta do endereço e telefone da parte ré perante o sistema PANDORA, com resultado em anexo.
Renove-se o mandado, após recolhimento das diligências, a ser cumprido no endereço sito à RUA JOAO BATISTA TEIXEIRA CARVALHO, 142 (Q 3 L 137), GRAMAME, JOAO PESSOA/PB, CEP 58.067-210, telefone 83.98878-1503.
Diligências em até 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:57
Deferido o pedido de
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09/01/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2023 19:32
Declarada incompetência
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26/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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