TJPB - 0805310-33.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:36
Outras Decisões
-
24/07/2025 13:36
Determinada diligência
-
09/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA CARDOSO em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 12:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805310-33.2021.8.15.2003 [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação].
AUTOR: ANA MARIA COSTA CARDOSO.
REU: BANCO PAN, D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME, NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, RAMOOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO O despacho de Id. 101052725 intimou a promovida NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO (INOVA CRED) para anexar nos autos os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, bem como as demais partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir.
Petição de Id. 101225589 informou que a promovida NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO (INOVA CRED) renunciou ao mandato junto ao seu patrono no dia 26/06/2024.
O advogado requereu a sua exclusão dos autos, por não estar mais atuando em nome ré.
Banco Pan S.A requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco com o objetivo de que a instituição financeira apresente extrato do mês de fevereiro de 2021 da parte autora.
Parte autora requereu o julgamento do mérito.
Foi expedida carta de intimação para a promovida NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO (INOVA CRED), a fim de que esta constituísse novo advogado.
O aviso de recebimento (AR) retornou com a informação "mudou-se".
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, este não possui relevância para a instrução processual, eis que a parte autora não nega o seu recebimento dos valores, mas questiona a regularidade da contratação de empréstimo e de serviço de cartão consignado.
Portanto, indefiro o pedido do Banco Pan S.A.
Quanto à representação de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO (INOVA CRED), se verifica que a promovida carece de defesa técnica nos autos desde 26/06/2024 e que a intimação não foi exitosa, uma vez que, conforme a data de publicação do despacho, o mandato da promovida já se encontrava revogado.
Dessa forma, a parte não teve a oportunidade de se manifestar nos autos.
Ante a ausência de intimação da promovida e a observância ao contraditório e ampla defesa, necessário se faz a intimação da parte autora para que forneça novo endereço da promovida e/ou indique se ainda há interesse quanto à permanência da promovida no polo passivo, eis que a pretensão está fundamentada na responsabilização solidária.
Posto isso, determino: 1- Exclua dos autos o advogado CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - OAB/PB 18.197, eis que não mais atua em favor de qualquer parte no processo; 2- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, indicar endereço para localização da parte promovida NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO (INOVA CRED) e/ou informar se possui interesse na permanência desta no polo passivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente em relação, tão somente, à parte promovida mencionada; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção de baixa complexidade apenas em relação à promovida NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO (INOVA CRED). 3- Indicado novo endereço, expeça mandado para intimação pessoal de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO (INOVA CRED), em nome de sua representante legal NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, cientificando do teor do despacho de Id. 101052725, bem como da necessidade de constituição de novo patrono nos autos, sob pena de arcar com as penalidades legais de sua inércia; 4- Realizada a intimação e decorrido o prazo da parte ré supracitada para se manifestar, voltem os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:11
Outras Decisões
-
21/02/2025 15:11
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
12/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RAMOOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805310-33.2021.8.15.2003 [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação].
AUTOR: ANA MARIA COSTA CARDOSO.
REU: BANCO PAN, D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME, NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, RAMOOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a ré NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO (INOVA CRED) requer, em contestação, os benefícios da justiça gratuita, mas não colacionou nenhuma documentação comprobatória da hipossuficiência alegada.
Ressalta, ainda, que apesar de identificada como pessoa jurídica, trata-se de microempresa individual, em que o patrimônio do sócio e da empresa se confundem.
Ante o exposto, determino a intimação da ré para que colacione, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória da pessoa física e jurídica, no que for pertinente a esta: 1 - Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela interessada, conforme previsto na lei 7.115/83; 2 - Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais) da demandada; 3 - Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente ; e 4 - Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Especificação de provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805310-33.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA COSTA CARDOSO REU: BANCO PAN, D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME, NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, RAMOOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação ID 88508923.
João Pessoa/PB, 24 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 14:54
Juntada de Carta rogatória
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 18:54
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805310-33.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA COSTA CARDOSO REU: BANCO PAN, D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME, NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, RAMOOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, ID 82534009 - bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:31
Decorrido prazo de D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:52
Juntada de petição inicial
-
10/03/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 01:47
Decorrido prazo de D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA - ME em 24/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:58
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/12/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 21:42
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2021 21:39
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 19:20
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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