TJPB - 0855080-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de EDITORA GRAFSET LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:58
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:04
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 13:04
Determinada diligência
-
28/02/2025 13:04
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 13:04
Homologada a Transação
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EDITORA GRAFSET LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855080-30.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: EDITORA GRAFSET LTDA DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 98147660 e Ss.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 24082208543675900000093076340, Aviso de Recebimento: 24082208543642700000093076339, Outros Documentos: 24080916244520400000092342985, Outros Documentos: 24080916244435000000092342984, Outros Documentos: 24080916244350200000092342983, Outros Documentos: 24080916244284100000092342982, Outros Documentos: 24080916244155500000092342981, Outros Documentos: 24080916244082000000092342980, Outros Documentos: 24080916244002900000092342979, Outros Documentos: 24080916243935500000092342978] -
23/08/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 16:54
Determinada diligência
-
22/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855080-30.2023.8.15.2001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: EDITORA GRAFSET LTDA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que não foi localizado o bem, nem a parte promovida.
A parte promovente, diante da não localização do bem, postulou a conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa.
DECIDO.
Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução.
O pleito deve ser acolhido.
Na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
No caso, a despeito da diligência implementada no endereço fornecido no contrato, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos.
Em sendo assim, conforme disposição do Decreto-lei nº 911/69, é conferida ao credor a possibilidade de requerer a conversão em ação de depósito ou em execução.
Hodiernamente, a conversão em ação de depósito foi esvaziada, em face da impossibilidade da prisão e, diante disso, restaria ao credor-fiduciário o direito de exigir a restituição do bem ou o equivalente em dinheiro.
Assim, na hipótese, o pedido de conversão em ação executiva, diante da presença nos autos do instrumento contratual assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 783, inciso III, do CPC merece acolhimento, uma vez que por meio da execução poder-se-á promover arresto e penhora on line, sempre no escopo da satisfação do crédito.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução. 2.
Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito. 3.
Recurso provido. (Apelação Cível 20100110046642APC) Ainda sobre o tema, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
VEÍCULO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.
UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE TAL FACULDADE NÃO OFERECIDO AO AUTOR.
ART. 4º, DO DEC 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "A Lei nº 13.043/2014 veio a alterar os arts. 4º e 5º do Decreto nº 911/69, de modo que a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva passou a ser legalmente prevista, nos casos em que não for encontrado o bem alienado ou em que este não se encontre na posse do devedor".1 A despeito disso, penso não ser possível de imediato a conversão da execução, eis que cabe ao magistrado de primeiro grau examinar os requisitos para tanto, após intimação do autor para se pronunciar formalmente e instruir o pedido de execução. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028420820108150131, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 15-08-2017) Defiro a pretensão da parte autora e, em consequência, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Independente de novo pronunciamento: 1.
Determino a evolução do nome/tipo/classe da ação no sistema; 2.
Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). 3.
Faculto parte devedora a possibilidade de oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). 4.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). 5.
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. 6.
Cientifique a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24040917154908600000083199855, Petição: 24040917154841200000083199853, Devolução de Mandado: 24032306210431400000082413243, Outros Documentos: 24032111321761400000082319705, Petição: 24032111321718100000082319703, Mandado: 24032108443472400000082300741, Documento de Comprovação: 24031517011357600000082050444, Petição: 24031517011325000000082050441, Intimação: 24022909073229600000081207195, Intimação: 24022909073229600000081207195] -
03/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 07:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/07/2024 19:30
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:30
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 06:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição de ID 85192750). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
25/01/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/10/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
-
02/10/2023 18:08
Determinada diligência
-
02/10/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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