TJPB - 0869661-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Despesas Condominiais] AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: KALINE GOMES BARRETO - PB6269 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO, ALBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA(*41.***.*36-34); , em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO e outros, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 84767215, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021911161248200000080655418, Petição: 24012600590508600000079726845, Petição: 23123121545991400000079018539, Petição: 23121710564883100000078744515, Intimação: 24012408402409200000079623677, Intimação: 24012408402409200000079623677, Outros Documentos: 23121710565176200000078744521, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23121710565117500000078744520, Documento de Comprovação: 23121710565056500000078744519, Expediente: 23121518222569100000078729559] -
20/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 09:25
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:16
Juntada de informação
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26/01/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869661-50.2023.8.15.2001 AUTOR: TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL COLORADO, ALBERTO CLAUDIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/01/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA CRISTINA DE BRITO PEREIRA (*41.***.*36-34).
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15/12/2023 18:22
Determinada diligência
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15/12/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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