TJPB - 0865401-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:48
Deferido o pedido de
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21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:14
Processo Desarquivado
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20/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:05
Determinada diligência
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13/03/2025 20:05
Deferido o pedido de
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13/03/2025 20:05
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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09/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/02/2025 11:33
Juntada de informação
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de ROBSON DE LIMA CANANEA em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:37
Juntada de informação
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18/12/2024 22:56
Juntada de Alvará
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18/12/2024 00:52
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865401-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DE LIMA CANANEA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Expeça alvará de 50% dos honorários periciais, conforme requerido.
Em seguida, aguarde o prazo concedido.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112222492077800000077675437 Doc.
I - Procuração Documento de Comprovação 23112222492207900000077675444 Doc.
II - Simulação custas judiciais Documento de Comprovação 23112222492273200000077675445 Doc.
III - Extrato PASEP Documento de Comprovação 23112222492333800000077675446 Doc.
IV - Microfilmagem Documento de Comprovação 23112222492397800000077675447 Doc.
V - Parecer contábil e cálculos Documento de Comprovação 23112222492502900000077675448 Decisão Decisão 23112409513009400000077698814 Expediente Expediente 23112409513234800000077753389 Petição Petição 23113010554452300000078038158 Documentos Documento de Comprovação 23113010554494100000078038161 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23120509083486900000078230752 HABILITACAO_Parte88 Documento de Comprovação 23120509083509600000078230756 KIT HAB BB PB_red Procuração 23120509083579100000078230755 Intimação Intimação 24012408422886100000079623687 Intimação Intimação 24012408422886100000079623687 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24022210554398100000080865254 Carta Carta 24022211015465500000080866059 Petição Petição 24022216442650300000080892996 Informação Informação 24022311284963900000080932819 Decisão Decisão 24022923350205100000081138932 Intimação Intimação 24030319181721300000081345591 Intimação Intimação 24030319181721300000081345591 Petição Petição 24030610425290800000081515089 Custas e comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24030610425397500000081515097 Mandado Mandado 24031312045445600000081902779 Contestação Contestação 24032711305987900000082609803 2.MICROFICHAS Outros Documentos 24032711310102100000082609805 3.TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Outros Documentos 24032711310188900000082609808 4.EXTRATO ON-LINE Outros Documentos 24032711310257300000082609806 5.
PROVAS DA DEFESA Outros Documentos 24032711310331000000082609807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040512264505100000083020782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040512264505100000083020782 Petição Petição 24043021250219900000084321977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050611013068400000084519888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050611013068400000084519888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050616340519500000084520341 Intimação Intimação 24050616344703300000084550882 Intimação Intimação 24050616344703300000084550882 Petição Petição 24052921044898100000085814466 Certidão Certidão 24060412081406500000085983293 Petição Petição 24060417355475600000086009195 Petição Petição 24061809311525200000086682668 Decisão Despacho 24080310013951000000087269532 Despacho Despacho 24080310013951000000087269532 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24080310052653700000092057036 Informação Informação 24080608561317500000092099670 Decisão Decisão 24080618512213200000092148961 Intimação Intimação 24080706500550600000092158570 Intimação Intimação 24080706500550600000092158570 Expediente Expediente 24080706500550600000092158570 Petição Petição 24081315171539700000092503547 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081519593748500000092656792 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24081519593823000000092656794 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24081519593891400000092656795 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24081519593958100000092656796 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24081519594025400000092656797 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24081519594098500000092656798 PIS PASEP Documento de Comprovação 24081519594171700000092656799 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081520005524200000092656800 CATALOGO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO Documento de Comprovação 24081520005637500000092656801 Parecer de n 5.4.2001 Documento de Comprovação 24081520005734000000092656802 C O N C L U S Ã O Informação 24081920521761200000092920763 Decisão Decisão 24090615121755300000093928112 Intimação Intimação 24090915350322400000094032473 Intimação Intimação 24090915350322400000094032473 Petição Petição 24091910085945600000094578612 Informação Informação 24091913175385600000094605513 Despacho Despacho 24092823175970200000095084629 Despacho Despacho 24092823175970200000095084629 Intimação Intimação 24100107585938300000095180937 Intimação Intimação 24100107585938300000095180937 Petição Petição 24102121430859300000096251901 Comprovante Outros Documentos 24102121430960100000096251903 Decisão Decisão 24110514212317300000097020385 Decisão Decisão 24110514212317300000097020385 Expediente Expediente 24110514212317300000097020385 Petição Petição 24120211131604900000098367257 0865401-27.2023.8.15.2001 - Petição com Quesitos Outros Documentos 24120211131681700000098367266 Petição Petição 24120316195472000000098460406 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24120422381311100000098544187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121009363176600000098769570 Intimação Intimação 24121009364949500000098769574 Intimação Intimação 24121009364949500000098769574 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121022023719500000098820237 RELATORIO MUDANÇAS DE MOEDA Documento de Comprovação 24121022023777600000098820238 CALC PDF Documento de Comprovação 24121022023838500000098820239 Quesitos e Conclusão Documento de Comprovação 24121022023891500000098820240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121110054924800000098841210 Intimação Intimação 24121110061083100000098841212 Intimação Intimação 24121110061083100000098841212 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24121110061083100000098841212, Intimação: 24121110061083100000098841212, Ato Ordinatório: 24121110054924800000098841210, Documento de Comprovação: 24121022023891500000098820240, Documento de Comprovação: 24121022023838500000098820239, Documento de Comprovação: 24121022023777600000098820238, Petição (3º Interessado): 24121022023719500000098820237, Intimação: 24121009364949500000098769574, Intimação: 24121009364949500000098769574, Ato Ordinatório: 24121009363176600000098769570] -
16/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 18:46
Determinada diligência
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16/12/2024 18:46
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865401-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para qurendo se manifetar no prazo de 5 dias, acerca do laudo João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865401-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte promovida para o pagamento de 50% (cinquenta por cento), dos honorários periciais, prazo 10 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865401-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DE LIMA CANANEA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Honorários pagos, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24102121430960100000096251903, Petição: 24102121430859300000096251901, Petição: 24091910085945600000094578612, Intimação: 24100107585938300000095180937, Intimação: 24100107585938300000095180937, Despacho: 24092823175970200000095084629, Despacho: 24092823175970200000095084629, Informação: 24091913175385600000094605513, Intimação: 24090915350322400000094032473, Intimação: 24090915350322400000094032473] -
05/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:21
Determinada diligência
-
21/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865401-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DE LIMA CANANEA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime novamente a parte promovida para, no prazo de 5 dias, depositar os honorários do perito nomeado, conforme já decidido no pronunciamento de ID 99858549.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:03
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 23:18
Determinada diligência
-
19/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:17
Juntada de informação
-
19/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865401-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DE LIMA CANANEA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizada a nomeação de perito de sua confiança, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil (ID 98320848).
Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros.
Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora.
O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade , que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual.
Noutra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos.
Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial.
Importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador.
Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie.
Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos.
Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum.
Incapacidade técnica que não pode ser presumida.
Atuação de assistentes sempre possível.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade.
Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários.
Decisão neste ponto revista.
Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Agravo de instrumento.
Liquidação.
Pleito de realização de nova perícia.
Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado.
Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade.
Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria.
Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual indevido, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé.
Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
06/09/2024 15:12
Determinada diligência
-
03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de ROBSON DE LIMA CANANEA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ROBSON DE LIMA CANANEA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:52
Juntada de informação
-
15/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865401-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DE LIMA CANANEA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança do PASEP, onde está o banco demandado na contestação a impugnar a gratuidade judicial deferida ao autor, bem assim a suscitar preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça estadual.
Impugnando a contestação o autor refutou os argumentos do banco réu e alegou ser intempestiva a peça de defesa.
Cumprindo determinação do juízo, a escrivania certificou ser a contestação tempestiva.
Relatei Decido Da análise que se proceda nos autos, observar-se a certidão Id 97883574, dando conta de ser a contestação tempestiva.
Ainda da análise do álbum processual, verifica-se que estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela parte demandada em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o banco demandado que o autor não faz jus ao benefício, por ser funcionário público, cujos rendimentos e regras afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário, que, diga-se, seria, como é da obrigação do banco demandado produzi-la, o que não aconteceu no caso em tela, pelo que entendo deva ser rejeitada a especiosa tese do réu, mantendo-se a gratuidade já deferida pelo magistrado titular.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte autora, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Sustenta o Banco do Brasil S/A, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sendo esta da União, vez que a demanda visa discutir índices oficiais de atualização que foram definidos pelo conselho diretor do Pasep.
Da leitura que se faça no pleito autoral, observar-se-á que os argumentos do banco demandado, estão totalmente dissociados da realidade fática dos autos.
Em verdade nas palavras do autor, “que o que se busca aqui é a indenização pelos danos materiais sofridos, em virtude dos valores ínfimos e indevidos que constam na conta PASEP do requerente, de responsabilidade da promovida.
Portanto, esta ação não tem o condão de buscar qualquer aplicação de expurgos inflacionários, no cálculo da correção dos saldos de contas do PASEP.” (verbum ad verbum).
A legitimidade do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo em casos desse jaez, encontra eco no Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 18/03/2021, proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas n° 71 – TO (2020/0276752-2), ao determinar a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i). legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii). prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii). termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Pois bem, em decisão do STJ, no Tema Repetitivo 1150, fixou-se as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, consolidado o entendimento de ser o Banco do Brasil S/A, parte legitima para figurar no polo passivo das ações do PASEP, afastada resta a competência da Justiça Federal, sendo a competência da Justiça Comum estadual, razão pela qual, entendo, que outro caminho não há a ser seguido, que não seja a rejeição das preliminares, de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Narra o demandado que da narrativa da Autora não se verificou a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova e tampouco mostrou-se ela hipossuficiente, impossibilitando a aplicação do instituto, e que cabe à própria parte Autora demonstrar que não fora beneficiada com os rendimentos anuais, sendo certo que impor a produção de tal prova pela Instituição Financeira ensejaria compelir o demandado a produzir prova negativa.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Com efeito, a parte autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que parte hipossuficiente técnica e financeiramente em relação à instituição bancária, pelo que deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, no sentido de se realizar perícia contábil nos autos, sob a responsabilidade do banco promovido.
Aliás, tendo o banco réu, requerido em sua contestação prova pericial contábil, entendo, que em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório, defiro o seu pedido, e nomeio o Dr.
LAVENIUS CAVALVANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, estabelecido na Rua Paulo Costa Lima, 48 – Intermares – Cabedelo, endereço de e-mail: [email protected] para realizar perícia nas contas do PASEP do autor.
Habilite-se e Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I JOÃO PESSOA, 06 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:56
Juntada de informação
-
06/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:08
Juntada de
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865401-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0865401-27.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE LIMA CANANEA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Advogado: HERMANO CANANEA NOBREGA DE AZEVEDO OAB: PB18926 Endereço: desconhecido Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 João Pessoa, 5 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
05/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865401-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DE LIMA CANANEA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 21.270,09 (ID 82957700 - pág.6).
O valor das custas iniciais é de R$ 6.256,78, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 23:35
Determinada diligência
-
29/02/2024 23:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBSON DE LIMA CANANEA - CPF: *19.***.*33-34 (AUTOR)
-
23/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:28
Juntada de informação
-
22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de ROBSON DE LIMA CANANEA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865401-27.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DE LIMA CANANEA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/01/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON DE LIMA CANANEA (*19.***.*33-34).
-
24/11/2023 09:51
Determinada diligência
-
24/11/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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