TJPB - 0834573-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834573-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834573-92.2016.8.15.2001 [Compromisso, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE MILTON DA SILVA JUNIOR, TELLE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA - EPP REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART.373, INCISO I, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Vistos etc.
JOSÉ MILTON DA SILVA JUNIOR e TELLE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A, alegando, em suma, que possuíam contratos de prestação de serviços com a ré, por meio dos quais prestava 03 (três) tipos de serviços nas regiões de João Pessoa e Recife: Adesão de clientes (instalação dos serviços de novos clientes); MDU (cabeamento de prédios) e Visita Técnica (manutenção e consertos de assinantes).
Sustentam os autores que os serviços de Visita Técnica eram feitos com exclusividade.
Noticia que todos os meses passavam por uma avaliação da ré, e que, após uma reestruturação interna, dobrou o faturamento nos meses de abril e maio de 2013, ampliando ainda mais os serviços no mês de julho de 2013, e que grande parte deste faturamento era decorrente da prestação dos serviços de assistência técnica (manutenção e consertos dos serviços dos assinantes).
Apontam que a ré retirou os serviços de Visita Técnica para assumir diretamente a sua prestação, do que resultou na demissão de funcionários e queda de faturamento, culminando também no inadimplemento de várias obrigações.
Informam que, após alguns ajustes, o listisconsorte pessoa física retomou a direção e houve crescimento da operação, tendo procurado a ré em João Pessoa e Recife, para informar sobre essas mudanças.
Em Recife foi informado que a ré já estava cogitando em não renovar o contrato em razão dos baixos índices, o que teria sido contornado com o compromisso dos autores de adotarem medidas para retomar a qualidade e eficiência dos serviços.
Pediram indenização por danos materiais e morais.
Juntaram documentos.
A promovida apresentou contestação, id. 18010262.
Alegou em suma que não houve qualquer prática ilícita contratual e denunciou o contrato de forma legal, por meio de notificação extrajudicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação, id. 21899588.
Perícia deferida a pedido da parte promovida, id. 34205766.
Laudo pericial juntado aos autos.
Laudo Complementar Pericial, id. 52151771.
Audiência de Instrução e Julgamento, id. 64332983.
Debates orais substituídos por memoriais. É o relato do essencial.
D E C I D O Inicialmente, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade processual aos autores.
Em que pese o argumento da ré, não se evidencia a princípio condição financeira robusta por parte dos autores que possibilite o pagamento das verbas sucumbenciais, dado o elevado valor da causa.
A matéria é de fácil deslinde.
Ninguém está obrigado a permanecer numa relação contratual quando não mais lhe convém.
Restou evidente que o contrato que foi rescindido inicialmente entre as partes foi o referente à prestação de serviços de “Construção e Manutenção de MDU”, conforme Notificação Extrajudicial contida nos autos.
A Cláusula IX do Instrumento Contratual autoriza expressamente a denúncia e resilição da avença “mediante comunicação, por escrito, à outra Parte com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedencia”.
Os Relatório apresentados esclarecem que os serviços de visita técnica seguiram na sua inteireza, nos meses questionados, não havendo supressão ilícita do que foi celebrado entre as partes.
Inclusive, observa-se que no contrato expressamente não há prestação exclusiva por qualquer das partes envolvidas.
Um outro dado relevante na presente lide é o de que os autores não cumpriram rigorosamente a regra que exigia a apresentação mensal das guias de recolhimento quitadas do FGTS e INSS.
Ainda se identificou nos autos a ocorrência de pagamentos atrasados de algumas guias mencionadas.
Ressalte-se que há informação nos autos de que a ré chegou a arcar com o pagamento de rescisões contratuais trabalhistas de empregados dos autores, por força da desídia na administração dos negócios por parte dos autores.
O perito judicial, em laudo complementar, retificou as suas conclusões anteriores para reconhecer que não há qualquer dívida por parte da promovida em relação aos autores.
Muito pelo contrário, aponta a existência de passivos dos autores de elevada quantia.
Observa-se que os autores não fizeram prova dos fatos constitutivos do seu direito.
A prova testemunhal em nada acrescentou ou modificou o que a documentação acostada aos autos já evidenciava sumariamente.
O pedido indenizatório milionário não se sustentou diante dos elementos robustos probatórios trazidos pela ré.
Não há como permitir pretensão que traduz verdadeiro enriquecimento sem causa, sendo certo que a derrocada da relação contratual se deu por descumprimento de regras por parte exclusivamente dos autores, somado ao legítimo interesse da ré em não permanecer com o contrato firmado.
Os autores não provaram o fato constitutivo do direito narrado na exordial, nos moldes do art.373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC.
Condeno os autores a pagarem as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/09/2022 11:56
Juntada de informação
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19/09/2022 13:04
Outras Decisões
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19/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:45
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:42
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:42
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/09/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2022 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2022 13:11
Outras Decisões
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10/05/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:41
Juntada de Informações
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18/02/2022 08:51
Juntada de Alvará
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17/02/2022 14:44
Outras Decisões
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16/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:06
Juntada de Informações
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15/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:18
Juntada de Informações
-
02/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 03:51
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 17:59
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:04
Juntada de Informações
-
03/11/2021 10:41
Juntada de Ofício
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29/10/2021 17:06
Juntada de Informações
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29/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:50
Juntada de Informações
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25/10/2021 19:43
Juntada de Alvará
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25/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:35
Outras Decisões
-
30/08/2021 16:33
Juntada de Ofício
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30/08/2021 16:30
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:59
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:59
Juntada de Informações
-
04/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 02:17
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:17
Decorrido prazo de TELLE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA SILVA JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 02:19
Decorrido prazo de TELLE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:19
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA SILVA JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:38
Decorrido prazo de TELLE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:38
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA SILVA JUNIOR em 04/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA SILVA JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:07
Decorrido prazo de TELLE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 01/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
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14/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:07
Outras Decisões
-
09/07/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:22
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 19:37
Juntada de Informações
-
04/05/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/07/2019 20:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 20:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2018 15:20
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 06/11/2018 23:59:00.
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09/11/2018 13:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/11/2018 18:43
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2018 18:38
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
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17/08/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 20:56
Conclusos para despacho
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04/12/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/07/2016 19:32
Conclusos para despacho
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13/07/2016 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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