TJPB - 0862686-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 05:53
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de V M P M GOES ATIVIDADES DE LIMPEZA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2024 22:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de V M P M GOES ATIVIDADES DE LIMPEZA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0862686-12.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: V M P M GOES ATIVIDADES DE LIMPEZA REU: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2024 12:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2024 17:58
Decretada a revelia
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29/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:24
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 11:56
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 01/02/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0862686-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: V M P M GOES ATIVIDADES DE LIMPEZA Advogados do(a) AUTOR: CAIO SOARES HONORATO - PB25039, ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO - PB15087, ANDRÉA COSTA DO AMARAL - PB12780 REU: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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