TJPB - 0805203-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805203-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 09:42
Processo Desarquivado
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12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO PAN, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO CSF S/A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA.
OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, proposta por MARILDA PEREIRA MEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando que os descontos de empréstimos consignados e outras operações financeiras comprometem mais de 109,18% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência e violando o mínimo existencial.
Sustenta que as instituições financeiras concedem sucessivos créditos sem avaliar sua capacidade de pagamento, descumprindo o dever de concessão responsável do crédito e os princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana.
Requer limitação dos descontos a 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais parcelas, exibição dos contratos firmados, vedação à inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e realização de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC.
Pede ainda danos morais de R$ 5.000,00.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 69362839.
Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 69362839.
Devidamente citado, o Banco Pan apresentou contestação no Id. 70499298, alegando alega inépcia da inicial por falta de plano de repactuação e ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou mudança financeira relevante.
No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência total da ação.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, contudo, o TJPB também indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme Id. 71007848.
Devidamente citado, o Banco Original S.A apresentou contestação no Id. 71137585, suscitando a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento e valores controversos, além de falta de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de renegociação.
No mérito, defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da justiça gratuita e a negação da inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o Banco Itau apresentou contestação no Id.74654677, alega falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de renegociação e inépcia da inicial por não apresentar plano de pagamento.
Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão acostado ao Id. 76463380, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
No Id. 78254478, a parte autora juntou aos autos plano de pagamento.
Devidamente citado, o Banco BMG apresentou contestação no Id. 78828398, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e tentativa prévia de renegociação.
Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação e o indeferimento da tutela de urgência.
Devidamente citado, o Banco Inter apresentou contestação no Id. 79620537, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação do mínimo existencial e inexistência de regulamentação do superendividamento.
Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais.
Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no Id. 79620983, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento e comprovação da boa-fé.
Defende a legalidade dos contratos e descontos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da tutela de urgência e a rejeição dos danos morais.
Igualmente citado, o Banco Santander apresentou contestação no Id. 79628303, alega inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de comprovação da renda e renegociação extrajudicial.
Defende a legalidade dos contratos, pedindo a improcedência da ação, o indeferimento da limitação dos descontos e a rejeição dos danos morais.
Audiência de conciliação parcialmente frutífera, uma vez que a parte autora homologou acordo com o Banco Itau, conforme Id. 79729764.
Audiência de conciliação parcialmente frutífera, visto que fora homologado acordo com o Banco Santander, conforme termo anexo ao Id. 99208835.
Em nova audiência de conciliação, fora homologado acordo com os BANCO CSF S/A e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, conforme termo anexo ao Id. 102775936.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 108109045, reconhecendo que o feito encontra-se maduro para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora cumpriu os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e pedidos devidamente delimitados.
A alegação de ausência de plano de pagamento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o objeto da ação não se restringe à repactuação da dívida, mas sim à limitação dos descontos em sua remuneração, garantindo a observância do mínimo existencial.
Dessa forma, não há qualquer prejuízo à defesa do réu ou óbice ao regular processamento da ação.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese tenha a parte ré suscitado a carência de ação por ausência de interesse de agir da parte autora, verifico dos autos que seus argumentos se confundem com o mérito da própria demanda, razão pela qual deixo para analisar quando do enfrentamento do mérito.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado com desconto direto em seu contracheque, junto a duas instituições financeiras, reduzindo seu salário de R$ 15.438,96 para R$ 6.882,26 (Id. 68732594), comprometendo, assim, sua renda apenas com esses descontos.
Ademais, apesar de a parte autora pleitear a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o pedido foi recebido como limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da proteção ao mínimo existencial.
Nesse sentido, o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDUZIU OS DESCONTOS NA RENDA DA POSTULANTE AO LIMITE SUSTENTÁVEL DE SOBREVIVÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS QUE CHEGAM A 49% DA RENDA DA AUTORA.
LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ trilha o entendimento que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada. - Irresignação do banco que escapa do entendimento jurisprudencial do STJ. -Desprovimento do recurso. (0804723-98.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) Não se pode admitir que operações bancárias conduzam o contratante à miserabilidade, privando-o de direitos fundamentais como vida, alimentação, saúde e educação.
Além disso, a limitação dos descontos não implica inadimplência, mas apenas a readequação do pagamento da dívida, prolongando-se o prazo de financiamento sem comprometer o mínimo existencial da autora e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. 2.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido .”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Empréstimo consignado.
Desconto limitado a 30% do valor liquido.
Dedução.
Importo de Renda ee Previdência.
Contribuição Sindical.
Impossibilidade.
Irresignação.
Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Ressalte-se, sobretudo, que diversos réus firmaram acordos ao longo da tramitação processual, fazendo necessária a readequação da sentença, especialmente para refletir as transações homologadas e seus impactos na limitação dos descontos pretendida pela parte autora.
A adequação deve assegurar que os descontos sejam ajustados em conformidade com os contratos remanescentes, observando-se a efetiva recomposição da capacidade financeira da autora e a preservação do mínimo existencial.
Portanto, considerando que os descontos são provenientes de diferentes entidades consignatárias, a limitação deve observar o percentual máximo permitido de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando-se a ordem cronológica de contratação.
Além disso, a readequação das parcelas deve seguir essa mesma ordem cronológica, permitindo-se a extensão do número de prestações em razão da redução do percentual descontado.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para determinar que os promovidos adequem os descontos em folha de pagamento, limitando-os ao percentual máximo de 35% da remuneração bruta, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, respeitando a ordem cronológica de contratação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:08
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:00
Juntada de informação
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19/02/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:24
Juntada de
-
08/02/2025 08:10
Determinada diligência
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08/02/2025 08:10
Deferido o pedido de
-
07/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/10/2024 11:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/10/2024 11:14
Homologada a Transação
-
30/10/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2024 12:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/10/2024 12:09
Homologada a Transação
-
28/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 12:34
Homologada a Transação
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27/08/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2024 13:03
Outras Decisões
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:42
Juntada de informação
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805203-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a intenção da autora é repactuar as dívidas diante do seu superendividamento.
Cuida-se de demanda nova prevista no art.104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21.
Nota-se que a autora apresentou petição com plano de pagamento, id.78254478.
Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira aceitar ou não.
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigação do banco credor avaliar categoricamente a possibilidade de concordar com o plano apresentado, sob pena de homologação judicial do plano após análise técnica contábil da viabilidade do adimplemento.
Observa-se que algumas instituições apresentaram petições e defesa sem respeitar o princípio da dialeticidade, trazendo aos autos questionamentos não pontuados na exordial.
Na audiência realizada pelo CEJUSC deste Fórum Cível (id. 79729764), apenas o Banco Itaú S/A mostrou-se apto para a nova realidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que designe a audiência conciliatória na modalidade presencial a ser presidida por este juízo, nos moldes do artigo acima referenciado, devendo as instituições financeiras promovidas ficar atentas ao disposto no § 2º do art.104-C do CDC.
Por fim, esclareço que poderá ocorrer a instituição de plano judicial compulsório para pagamento das dívidas, com auxílio de administrador/perito (§ 3º, art.104-B).
Por isso a melhor solução poderá ser composição.
Intimações providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:46
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
17/12/2023 14:29
Juntada de informação
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2023 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2023 09:39
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/08/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2023 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA MEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:03
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILDA PEREIRA MEIRA (*18.***.*24-72).
-
23/02/2023 10:25
Determinada diligência
-
23/02/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA PEREIRA MEIRA - CPF: *18.***.*24-72 (AUTOR).
-
06/02/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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